13/04/2015, por Atheniense Advogados

De cada 10 leis julgadas em ADIs pelo STF, 6 são inconstitucionais

Depois de dois anos em que foi obliterado pela Ação Penal 470 e em que pouco exerceu sua atribuição de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal retomou sua missão em 2014. Enquanto em 2012 julgou apenas 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e 23 em 2013, no ano seguinte analisou o mérito de 88. Também foram julgadas uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas decidindo pela inconstitucionalidade das normas questionadas.

Do total de 88 ações de controle de constitucionalidade julgadas no mérito, 57 (65%) declararam a inconstitucionalidade da norma. O resultado supera ligeiramente o índice médio de inconstitucionalidade nos julgamentos das ADIs nos últimos 26 anos. Desde que foi julgada a primeira ADI, em 1989, até 23 de fevereiro de 2015, o Supremo já analisou o mérito de 1.329 ações. Destas, 847 foram consideradas procedentes no todo ou em parte – índice de 63,7% de inconstitucionalidade.

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O aumento expressivo do número de julgamentos de ações de controle de constitucionalidade deve-se em parte ao término da tramitação da Ação Penal 470, o chamado caso do mensalão, que concentrou as atenções e as energias dos ministros do Supremo nos dois anos anteriores. Mas o aumento de produtividade no controle de constitucionalidade, uma das funções mais nobres da corte, deve-se também ao empenho do ministro Ricardo Lewandowski em dar prioridade a esse tipo de atividade, desde que assumiu a Presidência do tribunal em agosto de 2014.

Por determinação do novo presidente, a partir do segundo semestre de 2014 foram colocadas na pauta do Plenário, para julgamento definitivo de mérito, todas as ações diretas de inconstitucionalidade cujas liminares haviam sido concedidas. Iniciou-se uma verdadeira operação de limpeza de gavetas: das ações julgadas, 21 haviam ingressado antes do ano 2000; 15 questionavam a constitucionalidade de dispositivos das Constituições dos estados; três ações tinham como objeto resoluções do Confaz, conselho que reúne todos os secretários de Fazenda estaduais, o que significa que envolviam todas as unidades da Federação. Uma das normas tratava da suspensão de benefícios garantidos à Zona Franca de Manaus.

O Rio Grande do Sul foi o estado que teve mais normas questionadas (10), seguido por São Paulo (8). Lidera também o ranking dos estados que mais tiveram normas declaradas inconstitucionais (7); a seguir vêm São Paulo e Alagoas (6). Nesses casos, e na maioria do total geral, a principal causa da inconstitucionalidade das normas está no vício de iniciativa, ou seja, em que os deputados decidem legislar em matéria de competência exclusiva do Executivo ou colocam o estado na seara legislativa da União. O Congresso Nacional saiu-se muito bem: de 9 leis de sua autoria que foram contestadas, apenas 1 foi considerada inconstitucional. Das 6 normas que violam a Constituição na esfera federal, 2 foram produzidas pelo Executivo e 2 pelo Judiciário.

Houve também o caso de um mesmo dispositivo legislativo ter sido alvo de múltiplas ações. É o caso da Lei Complementar 78/1993, que delegava ao Tribunal Superior Eleitoral a tarefa de calcular o número de deputados federais a que teria direito cada estado. Com base nessa lei, o TSE baixou a Resolução 23.389/2013, que fixava o número de vagas na Câmara dos Deputados para os estados nas eleições de 2014. Contra as duas normas, conjunta ou isoladamente, se insurgiram cinco ações diretas de inconstitucionalidade, movidas por governos e assembleias estaduais. O STF acabou por considerar inconstitucionais as duas normas, o que provocou um vazio legislativo às vésperas das eleições. Por fim, ficou mantida a situação anterior à edição da Resolução do TSE. O tema eleitoral provocou a impetração de mais três ADIs no Supremo.

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Em outro caso de multiplicidade de ações contra um mesmo objeto, 12 ações foram impetradas questionando leis estaduais que permitiam o comércio de artigos de conveniência em farmácias. Neste caso, o STF entendeu que não violam a Constituição Federal as leis estaduais que regulamentam o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; o Plenário entendeu que não há violação de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Em uma das decisões de maior impacto, o Supremo declarou, em setembro, a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz. A regra exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde se encontram os consumidores finais dos produtos comprados. A decisão foi dada nas ADIs 4.628 e 4.713 e no RE 680.089, com repercussão geral reconhecida.

Em outra decisão de impacto, ao julgar as ADIs 4.627 e 4.350, em outubro, o STF considerou constitucionais alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Os ministros validaram a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13,5 mil para a indenização do seguro obrigatório em caso de morte ou invalidez, e a Lei 11.945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas prevista na regulamentação do seguro.

Dois dos julgamentos de maior relevância, no entanto, foram suspensos por pedidos de vista. Discutido na ADPF 165 e em quatro recursos extraordinários, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos voltou à pauta do Supremo.

Os ministros, de forma unânime, determinaram a baixa em diligência dos processos. A Procuradoria-Geral da República pediu para fazer nova análise da questão, diante da informação prestada pela União de que haveria erros em perícias realizadas nos autos.

No início de abril de 2014, o STF retomou o julgamento da ADI 4.650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos da legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).

Até o momento, votaram pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki abriu a divergência e votou pela improcedência da ação. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Conjur