30/10/2011, por Atheniense Advogados

A greve na justiça federal e sua repercussão

Está prevista para o final de novembro vindouro a greve dos juízes federais, que o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cesar Peluso, tem procurado evitar.  Em correspondência dirigida às corregedorias dos tribunais federais, Peluso reputou como inadequada a chamada “operação tampão”, ressaltando os “impactos negativos” para a imagem da magistratura.

Segundo nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em princípio, seriam apenas suspensas as citações e intimações da Advocacia Geral da União. A esta altura, o corregedor do CNJ, ministro Ary Pargendler, anunciou a aplicação de penalidade administrativa caso a greve dos magistrados venha a se concretizar.

Pelo teor do comunicado dirigido aos corregedores regionais, o presidente Cesar Peluso (que é também presidente do STF), embora receoso com as consequências da greve, alertou que a paralisação afetaria, por igual, as prerrogativas do cidadão cujos direitos estivessem pendentes naquela justiça especializada.

Realmente, tão importante como o respeito de que a magistratura é merecedora, é a tarefa que a Constituição lhe conferiu na Carta de 1988. Se os juízes federais não se consideram remunerados satisfatoriamente, estando pleiteando um aumento de 14,3% e como os seus vencimentos não poderão ser fixados com diferença “não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira” (art. 93, V da CF), a pretensão de 85% da classe, por mais expressiva que seja, não será suficiente e capaz de assegurar o êxito da “operação tampão”.

Aos juízes federais não compete, somente, processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica, ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes”, nos termos do art. 109 da Lei Maior. Cabe-lhes, também, julgar os “habeas-corpus em matéria criminal de sua competência”, os “mandados de segurança e oshabeas-datas, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição” (art. 109, VII e VIII).

Atualmente, há flagrante divergência entre o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, e o da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Nelson Calandra. este já declarou-se contrário à greve, por entender que o melhor seria “construir uma solução negociada”.

O mais prudente seria que os juízes contassem com um reajuste previamente fixado anualmente, nos mesmos moldes do salário mínimo, evitando que tivessem de pleitear revisão que acompanhasse a inflação. Mas, para que isto ocorra, seria necessário modificar o critério estabelecido pelo inciso V do art. 93 (10%), que limita a diferença de uma para outra das categorias da carreira.

É inaceitável, por mais legítima que seja a pretensão, que o movimento paredista afete o julgamento de “habeas corpus” e mandados de segurança, como garantias individuais que são, embora os articuladores do movimento afirmem que somente a Advocacia Geral da União seria atingida pelo recesso que pretendem criar.

ARISTOTELES Dutra de Araújo ATHENIENSE

Advogado. Conselheiro Nato da OAB

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