15/06/2014, por Atheniense Advogados

Decisão sobre efeito suspensivo em agravo regimental não autoriza recurso especial

O acórdão de 2ª instância que, em julgamento de agravo regimental, nega aplicação de efeito suspensivo a agravo de instrumento não é passível de interposição de recurso especial. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ não conheceu de REsp apresentado pelo ex-deputado federal Jofran Frejat e pelo ex-secretário de Saúde do DF Paulo Afonso Kalume Reis, acusados de praticar irregularidades em contratos firmados pelo governo do DF na área da saúde.

Na origem, o MPF ajuizou ação de improbidade, distribuída inicialmente ao juízo da 1ª vara Federal da Seção Judiciária do DF, que intimou os envolvidos para apresentação de defesa prévia, mas depois reconheceu a incompetência da JF por falta de interesse da União na causa.

O processo então foi encaminhado à 2ª vara da Fazenda Pública do DF. O MP/DF ratificou a petição inicial apresentada pelo MPF, assim como o juízo, que também ratificou os atos judiciais praticados anteriormente e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos réus.

Agravos 

Contra o recebimento da petição inicial, foi interposto agravo de instrumento no TJ/DF. Os réus alegaram que, como foi reconhecida a incompetência da JF, o MPF também seria ilegítimo para propor a ação e, portanto, os atos praticados anteriormente – especialmente as notificações – não poderiam ser ratificados. Com isso, teria transcorrido o prazo prescricional. A defesa também pediu que fosse dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pedido negado pelo relator e em seguida pelo órgão colegiado do TJ/DF ao julgar agravo regimental.

Apesar de o agravo de instrumento ainda não ter sido apreciado pelo TJ/DF, Paulo Afonso Kalume e Jofran Frejat interpuseram REsp no STJ, pretendendo reformar a decisão sobre o efeito suspensivo.

Julgamento definitivo

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu pelo não conhecimento do recurso. Segundo ele, o acórdão que considerou ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento “não resulta em decisão de única ou última instância, como previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” – logo, não autoriza a interposição do REsp.

“Importa destacar que os recorrentes pretendem manifestação do STJ a respeito de questões que o tribunal de origem ainda não julgou definitivamente, embora sobre elas tenha se manifestado por ocasião da análise da existência da verossimilhança das alegações. (…) Há necessidade de que o TJDF julgue definitivamente o agravo de instrumento em seu mérito para que a parte vencida possa ter acesso à instância especial.” Processo relacionado: REsp 1.289.317

Fonte: Migalhas