15/05/2014, por Atheniense Advogados

Governo veta reenquadramento tributário dos escritórios de advocacia

Os grandes escritórios de advocacia saíram perdendo com a publicação da lei de conversão da Medida Provisória 627 nesta quarta-feira (14/5), a Lei 12.973. Acabou vetado pela presidente Dilma Rousseff o dispositivo que tiraria as bancas do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, contribuições que incidem sobre o faturamento em proporção quase três vezes maior que a do regime cumulativo.

Desde a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as empresas submetidas ao recolhimento do Imposto de Renda pelo lucro real — obrigatório para quem fatura hoje mais de R$ 78 milhões por ano — devem recolher o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, cujas alíquotas são maiores, mas no qual é possível deduzir despesas da base de cálculo. Pelo sistema anterior, previsto na Lei 9.718/1998, essas contribuições eram recolhidas a alíquotas que, somadas, não passavam de 3,65%. Já no novo sistema, a soma das alíquotas é de 9,25% do faturamento. Em contrapartida, despesas com insumos passaram a poder ser deduzidas da base tributável.

Para a indústria e o comércio, que trabalham com uma cadeia de produção e venda, o sistema não cumulativo foi uma vantagem. Mas, para o setor de serviços, cuja maior despesa é com mão de obra, despesa não considerada um insumo, houve quase uma triplicação de tributação.

Foi o que argumentaram os advogados durante a tramitação do projeto de lei que converteria a MP 627 na Lei 12.973, sancionada nesta quarta. As bancas sugeriram alterar o inciso X do artigo 8º da Lei 10.637, que dizia quais sociedades ficariam fora do regime não cumulativo do PIS. O texto aprovado no Congresso foi: “as sociedades cooperativas e as sociedades regulamentadas pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 [a lei que instituiu o Estatuto da OAB]”. Propôs-se também a mudança na Lei da Cofins, a Lei 10.833, cuja alínea “a” do inciso XIII do artigo 10, sobre os serviços fora da não cumulatividade, ficaria assim: “prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, laboratório de anatomia patológica, citológica ou se análises clínicas e sociedades regulamentadas pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que não realizam atos mercantis”. Ambos foram vetados.

A Presidência da República, com base nas razões apresentadas pelos Ministérios da Fazenda e da Justiça, justificou que as mudanças não poderiam passar por significarem “renúncia fiscal sem atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal”. A Lei Complementar 101/2000 prevê que a proposta de renúncia fiscal seja acompanhada de estudo de impacto orçamentário no exercício de sua vigência. A Advocacia-Geral da União, no entanto, reconheceu, em parecer, a constitucionalidade das alterações propostas.

No entanto, o argumento da Presidência da República não foi o mesmo ao aprovar a manutenção das empreiteiras no regime cumulativo, antes prevista apenas para até o fim de 2015. Pela lei sancionada em ano de campanha eleitoral, as receitas de construtoras e incorporadoras ficarão no regime mais benéfico até 2019. Além disso, de acordo com o artigo 56 da nova lei, as empreiteiras podem recolher as contribuições pelo regime de caixa — ou seja, apenas quando recebem efetivamente o dinheiro, e não quando o contrato é assinado, momento do faturamento.

Segundo o diretor de Relações Governamentais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, a manutenção no regime atual desestimula o crescimento e a consolidação das sociedades de advogados, já que o aumento do faturamento para acima do teto do lucro presumido leva à alíquota triplicada de PIS e Cofins. “Infelizmente, a presidente Dilma foi levada a erro novamente. A manutenção dos advogados no regime não cumulativo ofende a isonomia, porque não são diferentes dos médicos e de outros profissionais liberais que estão no recolhimento cumulativo. A mudança é constitucional, conforme a Advocacia-Geral da União e o próprio Congresso Nacional já atestaram por três oportunidades.”

Fonte: Conjur