23/09/2011, por Atheniense Advogados

Os excessos policiais e sua reparação

Os que se mostram fortes contra os fracos quase sempre são fracos quanto aos fortes. Assim, a grandeza não está em ser forte e, sim, na utilização correta da força. Todo aquele que baseia o seu direito só na força, autoriza o uso da força contra o seu direito.

Essas considerações históricas tornam-se atuais diante da notícia de que o governo brasileiro foi condenado, desde 2007, a pagar R$ 1,6 milhões em danos morais ou matérias resultantes de prisões ilegais.

O ministro Celso de Mello (STF) reconheceu que a organização penitenciária brasileira é um instrumento de degradante ofensa às pessoas sentenciadas. O condenado é exposto a penas que não estão previstas no Código Penal, geradas pela promiscuidade e pela violência. Assim, esta deixa de cumprir a sua meta básica que é a da ressocialização.

Se o sistema penitenciário subverte as funções da condenação, a ação de agentes policiais vêm trazendo à União pesados ônus quando exercida de forma abusiva, submetendo os presos à exposição midiática despropositada.

Em recente matéria, a “Folha” divulgou a existência de 28 processos no STJ registrando a condenação do Poder Público por deslizes cometidos pela Polícia Federal.

A Advocacia Geral da União (AGU) acusou a existência de 241 ações de danos morais, decorrentes de atos da mesma polícia. Algumas delas envolveram, inclusive, a procuradora da Universidade Federal da Bahia, Ana Guiomar, que permaneceu algemada por 16 horas.

Em 2004, a enfermeira Maria Luísa de Oliveira foi vítima de um erro da Polícia Federal, que a confundiu com outra mulher do mesmo nome, sendo solta 51 dias após, sem obter qualquer justificativa para a constrição que lhe foi imposta, recebendo a indenização de R$ 197 mil reais.

Em consequência do constrangimento suportado, ainda hoje se trata com psiquiatras, em razão da depressão sofrida, não tendo se livrado da Síndrome do Pânico de que foi acometida.

Vale salientar que mesmo aqueles que lograram obter indenização, suportam os ônus do atraso no pagamento da verba reparatória, que, na maioria dos casos, é inferior à angústia por que passaram. Quase sempre mantidos em cubículos infectos, privados de qualquer assistência psicológica, durante o tempo em que permaneceram recolhidos.

Questiona-se, nos dias atuais, com fundadas razões, a existência de homens intrinsecamente vocacionados ao crime, havendo quem encontre as suas origens nos problemas sociais como a miséria, a ignorância, o desemprego e a desigualdade em que vivem.

Há, portanto, um comprometimento do Estado com essa situação, crescendo, a cada dia, o conceito de que a defesa social não pode resultar eficazmente da pena cominada.

Daí tornar-se indispensável que as autoridades se acautelem sempre quanto ao exercício da tarefa punitiva, evitando que inocentes venham a ser castigados, em circunstâncias duvidosas, sem que a materialidade do delito ou a sua autoria fiquem cabalmente demonstradas.

De outra forma, a União ou o Estado deverão ressarcir os prejuízos das vítimas destes excessos, no mais curto espaço de tempo, sob pena da indenização judicial não atingir a sua finalidade reparatória.

 

ARISTOTELES Dutra de Araújo ATHENIENSE

Advogado. Conselheiro Nato da OAB

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