21/09/2012, por Atheniense Advogados

Serviço prestado através de celular

O Tribunal Superior do Trabalho, apreciando recurso, oriundo do estado do Paraná, reconheceu que o empregado que ficara a disposição da empresa, após o horário de expediente, atendendo a um telefone celular, faz jus à remuneração por esse desempenho.

Trata-se de nova medida adotada para o pagamento de hora extra. Houve, assim, a ruptura com o critério anterior, que era contrário à remuneração extraordinária quando o obreiro é encarregado de atender ao telefone ou utiliza computador fora da jornada de trabalho.

O bancário Celso Luiz Miranda exercia essa atividade em apoio ao sistema de informática do banco HSBC, em regime de escala semanal, ficando a disposição do empregador.

O Banco, em seu recurso, alegou que o contato externo mantido com o reclamante era feito somente por celular. Daí considerar indevido o pagamento do sobreaviso, que é cabível somente quando o empregado permanece em sua casa aguardando chamada da empresa.

A decisão do TST identifica-se a que já havia proferido no mês passado, quando reconheceu o direito a horas extras de um chefe de almoxarifado, que contatava com o empregador através de aparelho celular, prestando-lhe, assim, serviço que merecia ser compensado.