Direitos dos passageiros x cancelamento da COPA – Boeing 737 MAX 9
Por Luciana Atheniense
A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação Civil ( ANAC) que seguiu a recomendação da Administração Federal de Aviação (FAA), agência reguladora de aviação dos Estados Unidos, também suspendeu dezenas de voos para o Brasil que estavam operando em suas aeronaves, modelo 737 Max 9.
Essa paralização tornou-se obrigatória para realizar reparações técnicas no citado modelo de avião, após o recente incidente deste ano (05/1), operado pela empresa Alaska Airlines, que, durante o voo, perdeu parte da fuselagem.
Essa cautela é indispensável, com o intuito de preservar a segurança dos passageiros e a existência de fatos ou situações potenciais de risco ao passageiro.
Além desse recente acidente, não se pode esquecer que esse mesmo modelo já acarretou dois grandes acidentes que mataram 346 pessoas. Em 2018, com a morte de 189 pessoas, em Jacarta, na Indonésia, quando a aeronave caiu no Mar de Java, minutos depois de decolar. Numa outra oportunidade, em março de 2019, o mesmo modelo de avião, operado pela companhia Ethiopian Airlines, caiu, seis minutos após a decolagem, quando voava da capital da Etiópia, Adis Abeba, para Nairobi. Não houve sobreviventes, 157 pessoas a bordo, incluindo todos os oito tripulantes, morreram.
Na América Latina, as empresas que voam em aeronaves Max 9 incluem a Copa Airlines do Panamá e a Aeroméxico.
Segundo divulgado pela imprensa, a Copa Airlines informou que suspendeu o uso de 21 aeronaves 737 Max 9 “para revisões técnicas seguindo as diretrizes de aeronavegabilidade da FAA nos Estados Unidos”, já a Aeroméxico também informou que “manterá seus aviões 737 Max 9 em solo até que sejam inspecionados”.
Essa revisão é imprescindível, entretanto, não isenta a responsabilidade da empresa em fornecer a devida assistência aos passageiros que já adquiriram passagem e que seriam transportados nesse modelo.
No Brasil, já estamos deparando com várias reclamações de passageiros que adquiriram esses bilhetes com a empresa COPA Airlines e que estão sem a devida assistência por parte da empresa, já que, devido à suspensão dos voos, o passageiro está retido no exterior, aguardando retorno ao Brasil.
Há ainda as situações dos passageiros que já foram comunicados sobre o cancelamento dos voos internacionais contratados, mas ainda não realizaram a viagem, apesar de já terem adquirido hospedagem e traslados internacionais . Nesse caso, ainda não obtiveram informação, por parte da companhia aérea, de quando o trecho será remarcado.
É necessário que a COPA forneça, aos seus clientes, que contrataram os trechos no Brasil:
- Informação prévia, com 72 horas de antecedência (art. 12 da Resolução 400, da ANAC) sobre o cancelamento do voo e meios para solucionar a demanda de seus clientes. Nesse caso, é necessário fornecer um canal de atendimento eficaz que busque, de forma efetiva, solucionar a demanda do passageiro e não impor uma espera exaustiva sem uma solução definitiva;
- Fornecimento de assistência material, ou seja comunicação, alimentação e hospedagem, caso seja necessário, pernoite, conforme determina o art. 27 da Resolução 400, da ANAC;
- Reacomodação gratuita à escolha do passageiro (art. 28 da Resolução 400, da ANAC) em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou em voo próprio do transportador, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou , a critério do cliente, a restituição do valor do bilhete aéreo cancelado devidamente atualizado.
Caso a empresa negue a assistência material e de informação, conforme determina a Resolução 400 da ANAC e, sobretudo, amparada pela legislação consumerista, o cliente deve entrar em contato com a empresa nos canais de atendimento disponíveis. Se não obtiver êxito, deve formular reclamação no Procon de sua cidade ou na plataforma consumidor.gov.br.
Se a empresa continuar resistente em solucionar sua reclamação, é aconselhável propor ação judicial não apenas em relação aos prejuízos financeiros que foi obrigado a suportar devido ao cancelamento inesperado do voo, mas principalmente pelo descaso com que foi tratado pela companhia, que se recusou a atender com eficiência seu passageiro, o qual sempre acreditou na competência e eficiência da empresa, conforme amplamente assegurado em sua publicidade.
15/12/2023, por Atheniense AdvogadosAinda posso alugar imóvel no fim de ano pelo Airbnb?
Por Lilian Muschioni
Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a decisão que proibiu uma proprietária de alugar seu imóvel por meio da plataforma Airbnb sem autorização expressa na convenção de condomínio. Os tribunais consideraram que o contrato não se enquadra nos padrões típicos, seja para locação residencial ou por temporada.
Fato é que o contrato de locação por meio de plataformas digitais é considerado uma hospedagem atípica, diferente da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que têm regulamentações próprias.
O que se alega é que, como tem rotatividade maior, podem existir questões de segurança. Poderia tornar o prédio mais vulnerável, sob pena de colocar em risco os demais moradores. O direito de propriedade existe, mas ele não é absoluto, e tem que prevalecer o interesse social sobre o individual.
Diante disso, muitos síndicos tem optado por definir regras para aumentar a segurança e garantir o sossego dos condôminos, por meio de inclusão no Regimento Interno do condomínio, mediante aprovação por maioria simples em assembleia condominial. Alguns condomínios optam por alterar a convenção condominial para proibir expressamente a locação por plataformas digitais.
Por isso, é preciso — antes de fazer um anúncio de locação — checar com o síndico quais são as regras do local.
E caso seja possível a locação, valem algumas dicas, tal como informar os dados dos hóspedes e o período de hospedagem à administração do condomínio, com antecedência. E os hóspedes devem seguir as regras internas do condomínio, como horário de barulho, utilização dos espaços comuns etc.
15/12/2023, por Atheniense AdvogadosAinda posso alugar imóvel no fim de ano pelo Airbnb?
Por Lilian Muschioni
Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a decisão que proibiu uma proprietária de alugar seu imóvel por meio da plataforma Airbnb sem autorização expressa na convenção de condomínio. Os tribunais consideraram que o contrato não se enquadra nos padrões típicos, seja para locação residencial ou por temporada.
Fato é que o contrato de locação por meio de plataformas digitais é considerado uma hospedagem atípica, diferente da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que têm regulamentações próprias.
O que se alega é que, como tem rotatividade maior, podem existir questões de segurança. Poderia tornar o prédio mais vulnerável, sob pena de colocar em risco os demais moradores. O direito de propriedade existe, mas ele não é absoluto, e tem que prevalecer o interesse social sobre o individual.
Diante disso, muitos síndicos tem optado por definir regras para aumentar a segurança e garantir o sossego dos condôminos, por meio de inclusão no Regimento Interno do condomínio, mediante aprovação por maioria simples em assembleia condominial. Alguns condomínios optam por alterar a convenção condominial para proibir expressamente a locação por plataformas digitais.
Por isso, é preciso — antes de fazer um anúncio de locação — checar com o síndico quais são as regras do local.
E caso seja possível a locação, valem algumas dicas, tal como informar os dados dos hóspedes e o período de hospedagem à administração do condomínio, com antecedência. E os hóspedes devem seguir as regras internas do condomínio, como horário de barulho, utilização dos espaços comuns etc.
28/11/2023, por Atheniense AdvogadosSTF valida regra sobre banco leiloar imóvel com dívidas sem passar pelo Judiciário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei 9514 de 1997 – em vigor há 26 anos – que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído no dia 26/10/2023.
A alienação fiduciária nada mais é do que a garantia de pagamento pela transferência da posse de um bem para o credor. Ou seja, o credor (geralmente bancos ou instituições financeiras) empresta um valor para compra de um bem, mas mantém a propriedade sobre ele.
E em caso de inadimplência, seguidas algumas regras, o banco poderá retomar o imóvel e submetê-lo diretamente à leilão, sem passar pela Justiça.
Em verdade, a decisão do STF confere segurança jurídica a todos, ao validar o procedimento extrajudicial de cobrança da dívida, que prevê defesa ao contraditório, permitindo a intimação do devedor para se defender e pagar o débito.
Ao legitimar a alienação fiduciária, a decisão do STF promove, ainda, segurança jurídica aos contratos bancários, reduzindo o custo de financiamento de crédito imobiliário, já que os contratos do Sistema Financeiro Imobiliário têm juros fixados de acordo com os riscos de inadimplência
Daí porque é importante para o setor financeiro manter o instrumento que permita leiloar diretamente imóvel financiado.
15/10/2023, por Atheniense AdvogadosDesistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária, reformando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu (REsp 2016021).
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
E, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.
09/10/2023, por Atheniense AdvogadosAlienação de bem de família não se caracteriza como fraude à execução
Por Lilian Muschioni
Alienação de bem de família não se caracteriza como fraude à execução. Esse é o entendimento firmado pelo STJ.
Vale rememorar que o bem de família e sua impenhorabilidade são regidos pela Lei n. 8.000/1990 (art. 1º). O instituto visa assegurar ao indivíduo um patrimônio mínimo, sendo também, expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1°, III, da Constituição Federal.
Daí porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão é imune aos efeitos da execução, não caracterizando fraude à execução. Ou seja, caso se anulasse a venda a terceiro, a consequência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor.
O bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. O entendimento acima consta no recente acórdão da 1ª turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1563408/RS.
21/08/2023, por Atheniense AdvogadosComissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG publica carta sobre caso 123 Milhas
A advogada Luciana Atheniense, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG, assina carta em conjunto com seus colegas, sobre caso da agência de turismo 123 Milhas. Confira:
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2023.
Às consumidoras e consumidores do Estado de Minas Gerais;
À advocacia consumerista bem como todos os integrantes do sistema Estadual de Defesa do Consumidor; A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG no âmbito de suas competências regimentais e nos limites legais de sua atuação vem manifestar sobre o caso “123 Milhas”, nos termos que seguem:
Na última sexta-feira (18/08), a sociedade empresária “123 Milhas” surpreendeu seus clientes ao comunicar o cancelamento de pacotes de viagem e emissão de passagens contratadas da linha “Promo”, de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
Segundo a empresa, a sua decisão foi amparada por “circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade”. De forma superficial e impondo notório abuso aos direitos de seus clientes, a empresa determinou que a única forma de restituir os seus clientes seria mediante voucher que estaria acrescido de correção monetária e juros de mercado.
Ora, essa inesperada imposição determinada pela empresa de turismo contraria a legislação consumerista, sobretudo o art. 35 do CDC, o qual determina que, nas situações vinculadas ao descumprimento contratual por parte do fornecedor, ora 123 Milhas, o consumidor, “alternativamente e à sua livre escolha”, é quem possui o direito optar por exigir o cumprimento do contrato, conforme ofertado pela empresa; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente paga, monetariamente atualizada, com o devido ressarcimento das perdas e danos ou, ainda, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
Ademais, vê-se que, para além do cancelamento arbitrário, a empresa tenta obrigar aos consumidores a receberem voucher´s parcelados no tempo e espaço, condicionando, porém, o uso à novas aquisições. A imposição da empresa em determinar o fornecimento de voucher para ser utilizado no prazo de 36 meses a contar do envio do voucher, além de arbitrária, acarreta notório risco de manifesto prejuízo ao consumidor, já que não terá a “confiança” em manter o vínculo contratual com essa empresa, pois não terá a “certeza e a garantia” de que conseguirá usufruir a remarcação dos serviços turísticos cancelados para o próximo ano (2024) no mesmo período que havia contratado (festividade natalinas e réveillon, por exemplo) e sobretudo no mesmo preço desembolsado.
Destarte, pelos princípios básicos que norteiam a relação de consumo, especialmente o da vulnerabilidade, da confiança, da liberdade de escolha, da solidariedade da responsabilidade, da facilitação do acesso à justiça bem como da facilitação do recebimento das obrigações por meio da desconsideração da personalidade jurídica a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG, entende ser possível nesse momento:
1. Para os voos que já foram cancelados (outubro a dezembro de 2023):
a) Emissão imediata das passagens com localizador OU;
b) Restituição imediata da quantia paga (em dinheiro) acrescidos de juros e correção monetária;
c) Indenização por dano material e dano moral;
d) Ajuizar ação com pedido de tutela de urgência com pedido de obrigação de fazer e arresto cautelar de bens em nome da sociedade empresária 123 Milhas bem como seus sócios (desconsideração da personalidade jurídica);
2. Para os voos ainda não cancelados, mas com pagamento integral já realizado ou em parcelamento por meio de cartão de crédito:
a) Pedido de cancelamento das passagens pelo consumidor diretamente à “123 Milhas” com ordenança de imediata restituição da quantia paga com juros e correção monetária, para tanto pedir protocolo de atendimento;
b) Em caso de negativa, ajuizar a competente ação com pedido de tutela de urgência e arresto cautelar de bens em nome da sociedade empresária 123 Milhas bem como seus sócios (desconsideração da personalidade jurídica), visando a restituição completa da quantia paga mais perdas e danos;
c) Nos casos de compras parceladas no cartão de crédito, pedir à operadora de cartão de crédito a suspensão dos repasses dos valores sob o claro desacordo comercial. Pedir protocolo de atendimento. Caso ocorra a negativa da operadora de cartão de crédito dos bloqueios, procurar um advogado(a) de sua confiança e estudar a viabilidade de ações contra a operadora de cartão;
d) Caso seja do interesse do consumidor ou consumidora a manutenção dos pagamentos ou mesmo aguardar se serão emitidas às passagens após janeiro de 2024, recomenda-se a consulta a um profissional de sua confiança para análise da pertinência, ou não, de ações cautelares com bloqueio de ativos que possam garantir o cumprimento da obrigação.
Não se pode tolerar que a sociedade empresária 123 Milhas, com seu poderio econômico e publicitário, inclusive com vasta divulgação nos aeroportos nacionais, desrespeite o Código de Defesa do Consumidor e imponha notório descaso ao seu cliente, parte vulnerável, que apenas almeja viajar com tranquilidade, nos termos da contratação e da legislação em vigor.
É esta a situação que nos deparamos, motivo pelo qual a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG considera oportuna a comunicação à sociedade de consumo. Lutaremos, dentro das condições legais, pelo desfecho que seja mais benéfico à causa consumerista.
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG
Thiago Augusto de Freitas – OAB/MG 123.691, Presidente
Com a colaboração dos membros:
Ana Maria Alves Cabral – OAB/MG 48.461
Felipe Comarela Milanez – OAB/MG 86866
Felipe Valadares Moura – OAB/MG 105.011
Lucas Anastasia Maciel – OAB/MG: 104.006
Luciana Atheniense – OAB/MG: 123.691
Rafael Gusmão Dias Svizzero – OAB/MG 110.082, Vice Presidente.
Vitor Vilela Guglinski – OAB/MG 97.108 @comissaoconsumidoraobmg
21/08/2023, por Atheniense Advogados123 Milhas desrespeita Código de Defesa do Consumidor
Artigo de autoria de Luciana Atheniense publicado em sua coluna no Jornal Estado de Minas:
Ressarcimento somente por voucher contraria a legislação do consumidor, sobretudo o art. 35 do CDC, que permite ao consumidor pedir a restituição do valor.
Na última sexta-feira (18/08), a empresa “123 Milhas” surpreendeu seus clientes ao comunicar o cancelamento de pacotes de viagem e emissão de passagens contratadas da linha “Promo”, de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
Segundo a empresa, essa decisão foi amparada por “circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade”. De forma superficial e impondo notório abuso aos direitos de seus clientes, a empresa determinou que a única forma de restituir os seus clientes seria mediante voucher, que estaria acrescido de correção monetária e juros de mercado.
Há também a possibilidade de reparação por danos morais, já que esse cancelamento comprometeu uma viagem de férias previamente contratada, uma viagem de negócios, de lua de mel, ou outra situação especifica que o consumidor almejava realizar.
Passageiro é impedido de embarcar por falta de um sobrenome no bilhete aéreo
Passageira preencheu nome e último sobrenome na hora da reserva, mas no momento de embarcar, a companhia aérea não aceitou a falta do outro sobrenome.
Veja este caso concreto, e saiba quais foram os argumentos da advogada de defesa desta consumidora.
Ao comprar bilhete aéreo por meio de plataforma online, consumidora constatou que havia dois campos para inserção do nome, indicando sobre eles as palavras “Nome” e “Último Sobrenome”. Não havia nenhuma informação acerca da necessidade de preencher o nome completo do passageiro.
Ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a negativa de embarque por parte da funcionária da empresa aérea, sob alegação de que no bilhete não constava o nome completo, mas apenas o primeiro e último nome da passageira.
A passageira tentou resolveu a questão com a empresa, mas não obteve êxito.
Então, viu-se obrigada a adquirir novos bilhetes aéreos para os mesmos percursos contratados, pagando quase o dobro do valor.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que se tratava de culpa exclusiva do consumidor uma vez que o cliente foi responsável por preencher, de forma incompleta, os dados pessoais no momento da aquisição do bilhete.
No entanto, a advogada de defesa da consumidora, Luciana Atheniense, argumenta que a empresa á responsável por oferecer informações corretas ao consumidor: “Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que para autorização do embarque bastava a correção do nome, com a inclusão dos sobrenomes faltantes. Diferente seria se a situação consistisse de nome diverso, e não de simples supressão de letra ou sobrenome. Não se pode punir o turista com a negativa de embarque em virtude da divergência de informação da agência de viagem com a empresa aérea. Todas as informações disponibilizadas ao consumidor devem ser claras a fim de evitar erro ao consumidor. Cabe a empresa assumir os danos impostos ao seu cliente seja em relação à aquisição do novo bilhete, assim como os danos morais”, argumenta Luciana Atheniense.
Em sua sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviços, e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a quantia despendida para aquisição de nova passagem aérea.
O juiz também determinou o pagamento de indenização à título de danos morais devido à falta de disposição da empresa em solucionar o problema de forma voluntária, mostrando-se tal atitude violadora da boa-fé objetiva, princípio geral do direito brasileiro, pois não é pautada pela lealdade, pelo padrão ético, de cooperação e respeito que deve nortear a relação de consumo, devendo, por isso, receber uma reprimenda configurada na imposição do dever indenizar, dado o caráter pedagógico da medida.
05/08/2023, por Atheniense AdvogadosVítima de fraude bancária consegue na justiça reparação pelo prejuízo
Um cliente recebeu uma mensagem SMS supostamente enviada pelo banco, informando que havia um débito programado em sua conta corrente e caso não reconhecesse a transação, o cliente deveria ligar imediatamente para o telefone informado na mensagem.
O cliente ligou então para o número indicado e cumpriu as orientações prestadas pelo suposto funcionário, contudo, posteriormente, constatou que foi vítima de fraude.
A quantia de R$ 23.980,00 foi retirada da conta corrente do cliente através de pagamento de um único título. A vultosa quantia movimentada em apenas um dia destoa dos padrões de movimentação da conta bancária da vítima, conforme ficou comprovado por meio dos extratos bancários.
Com o objetivo de restituir os prejuízos, a advogada Luciana Atheniense entrou com ação contra o banco para provar que a instituição deve responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade.
“Se o Banco tem conhecimento da prática e sabe que o golpe consiste na realização de empréstimos e seguidas transferências, cabe a ele, detentor da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações”, argumenta a advogada.
Em sua sentença o juiz entendeu que houve defeito na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, sendo certo que o cliente acabou por sofrer dano material com a fraude praticada por terceiro.
O juiz condenou o banco a pagar, à título de danos materiais, a quantia de R$ 23.980,00, corrigida monetariamente, e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, como reparação do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial.