Companhia aérea e agência de viagens indenizam consumidores por má prestação de serviço
Empresas negaram ajuda a clientes prejudicados por atraso em voo
A tosadora F.M.F. e o funcionário público R.R.B.C. ganharam, em Segunda Instância, o direito de serem indenizados pela CVC Brasil Operadora de Turismo e Agência de Viagem S.A., pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes, incorporada pela VRG Linhas Aéreas S.A., e pela Débora Turismo e Viagens Ltda. por problemas decorrentes da má prestação de serviços. Os consumidores receberão de volta o preço pago pela passagem aérea do trecho Belo Horizonte/Uberlândia e uma diária de hotel, perdida em função de atraso na chegada a Porto Seguro.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença do juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba, que condenou as rés a pagar, solidariamente, R$ 5 mil para cada autor a título de danos morais. O magistrado também determinou que a CVC e a Gol pagassem mais R$ 10 mil ao orfanato Santo Eduardo.
Os desembargadores Cláudia Maia, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata atenderam à solicitação dos consumidores. Para a relatora, existe responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea, pois todos os que participam e lucram na compra e venda de passagens e de pacotes se beneficiam do sistema. “O descaso da operadora de viagens em prestar informação, acomodação adequada e alimentação a clientes gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro, apta a ser indenizada”, ponderou.
A magistrada entendeu que a indenização por danos morais tinha sido adequadamente fixada, mas as empresas deveriam restituir a quantia referente à primeira diária de hotel e à passagem de retorno. Por outro lado, ela dispensou as empresas do pagamento ao orfanato, por considerar que a matéria ultrapassava o pedido feito pelos consumidores.
Chá de aeroporto
Em fevereiro de 2011, o casal de amigos comprou da agência Débora Turismo, representante da CVC Brasil, por R$ 2.696, um pacote para Porto Seguro, com previsão de saída em 5 de março e retorno em 12 de março. O grupo de contratantes sairia de Uberaba em 4 de março em ônibus fretado para Uberlândia. Lá, porém, as 25 pessoas souberam, depois de aguardar por duas horas e meia, que só embarcariam às 17h30 do dia seguinte.
F. e R. sustentaram que, sendo o voo para Porto Seguro fretado, não havia justificativa para o atraso da aeronave, sobretudo porque as condições climáticas no dia eram boas. Eles também se queixaram porque perderiam uma diária no hotel, que já havia sido pago. Para seguirem viagem, os consumidores tiveram de chamar a Polícia Militar. Após horas de espera e negociações, a empresa fretou outro voo.
Na volta, os passageiros foram obrigados a fazer uma escala em Belo Horizonte, pois o aeroporto de Uberlândia estaria fechado. Em Confins, o grupo, no qual havia idosos e crianças, foi conduzido a uma sala sem instalações sanitárias, sem água e sem ar condicionado. Sentados no chão, eles aguardaram uma comunicação da Gol, até que alguns tomaram a iniciativa de perguntar quando voltariam para casa.
O grupo foi informado de que, apesar de o valor pago corresponder ao da passagem aérea, teria de ir de ônibus. Eles não receberam nem água nem alimentação para o trajeto. Na chegada a Uberaba, o veículo foi atingido por pedras lançadas por pessoas não identificadas, e uma passageira ficou ferida. Por todos esses incidentes, a tosadora e o servidor público ajuizaram a ação, em maio de 2011, exigindo a devolução em dobro da passagem de retorno e da diária, bem como indenização por danos morais.
Contestações
A CVC Brasil alegou que, sendo operadora de turismo, é intermediária entre o cliente e a companhia aérea, não podendo se responsabilizar por erros cometidos por terceiros, conforme consta do contrato. A empresa sustentou que as reservas foram efetuadas corretamente, e por isso não haveria motivo para devolução do dinheiro. Em relação ao transporte rodoviário, a CVC afirmou que a Gol alugou o ônibus e, portanto, seria, novamente, a única responsável pelos transtornos no deslocamento. Quanto ao pedido de danos materiais, a CVC argumentou que não agiu com má-fé, não sendo justa, por consequência, a devolução em dobro. Em relação aos danos morais, a operadora garantiu não ter culpa pelos problemas causados aos passageiros.
A empresa Débora Turismo se defendeu afirmando que nem sequer sabia da situação enfrentada pelos consumidores, mas alegou também que os prejuízos a eles foram causados por condutas da Gol. Segundo a agência, uma cláusula contratual prevê que a transportadora é que responde por imprevistos como a impossibilidade de pouso devido a mau tempo.
A VRG Linhas Aéreas S.A., que comprou a Gol, afirmou que, além de pequeno, o atraso da aeronave foi provocado pelo tráfego aéreo e não poderia ter sido evitado. Da mesma forma, questões meteorológicas, por motivo de segurança, impediriam a decolagem e a aterrissagem de aviões. Por serem eventos que independem de sua vontade, a empresa não poderia ser forçada a compensar os passageiros por isso. A VRG afirmou, ainda, que a culpa e o dano não ficaram comprovados e acrescentou que o custeio do transporte do grupo até Uberaba demonstrava sua boa-fé.
O juiz Lúcio Brito, entretanto, não acatou esses argumentos, e condenou as empresas a indenizar os dois passageiros pela falta de assistência.
Apelações
Dessa decisão, as três partes recorreram. Os consumidores reivindicaram uma indenização maior e os danos materiais. Já a CVC Brasil afirmou que a ordem de pagar R$ 10 mil a uma instituição não fazia parte da demanda e, portanto, não era razoável. Reafirmou, além disso, que é da companhia aérea a responsabilidade pela execução do contrato de transporte e que os fatos eram dissabores da vida comum. A VRG Linhas Aéreas também questionou a doação ao orfanato e o dano moral, insistindo na tese de que o atraso no voo se deu em razão de condições climáticas desfavoráveis. Por fim, a Débora Turismo e Viagens pediu a diminuição da indenização. Mas o TJMG manteve a indenização e ainda julgou procedente o pedido de ressarcimento dos gastos com a ida de Belo Horizonte a Uberaba e com o primeiro dia de hospedagem. Processo: 0142000-37.2011.8.13.0701
Fonte: TJ-MG