Citação de parte ilegítima não interrompe prazo prescricional, diz STJ
Para que haja a interrupção do prazo prescricional prevista no Código de Processo Civil de 1973, é necessário que a citação válida tenha sido feita à pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda. Assim, a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo para exercício do direito de ação.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Em ação em que houve a necessidade de emenda da inicial e de citação de réu diverso daquele inicialmente indicado, a corte estadual reconheceu a ocorrência da prescrição de três anos.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, se a primeira citação é declarada nula ou feita a pessoa diferente daquela que deveria responder à ação, não haveria como ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional.
“Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta”, disse o ministro.
O ministro destacou ainda que de acordo com o artigo 219 do CPC/73, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. O parágrafo 1º do mesmo artigo também prevê que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
“A 3ª Turma, em recentes decisões, reconheceu não se poder fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional”, explicou o ministro.
Ação inicial
A ação inicial buscava a condenação de um grupo de comunicação pela veiculação, em 15 junho de 2004, de matéria jornalística considerada ofensiva. O processo foi ajuizado em 13 de junho de 2007, ou seja, alguns dias antes do implemento da prescrição de três anos prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
O grupo de comunicação indicado para figurar no polo passivo foi citado em 26 de junho de 2007. Todavia, tendo em vista equívoco na indicação do réu, a petição inicial foi emendada em 13 de julho de 2007, com pedido de citação de outra empresa de comunicação.
O novo réu foi citado apenas em 11 de outubro de 2007, passados quase quatro meses da expiração do prazo prescricional e do ajuizamento da ação.
Após a declaração da prescrição em primeira e segunda instâncias, os autores apresentaram recurso especial no qual alegaram que, para a contagem do prazo prescricional, não importaria a indicação errônea de determinada parte para figurar no polo passivo da ação. De acordo com os recorrentes, o marco a ser considerado deveria ser a data de propositura da demanda, à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico