Pensão Alimentícia: o mito dos 30%
Na grande maioria das vezes que sou procurado por alguém que deseja ingressar com uma ação de alimentos, seja por mães que buscam pensionamento para seus filhos menores ou mesmo por alguns pais mais zelosos que ofertam espontaneamente auxílio material à prole, e após indagar quanto se pretende ofertar ou receber, deparo-me, quase sempre com a mesma resposta, a qual acaba vindo em forma de outra pergunta: – ora, doutor, o valor não é trinta por cento (30%)?
Não, senhor(a)! Respondo de pronto, de forma até instintual. A resposta é sempre motivo de espanto.
Sinceramente, desconheço a origem desse mito sobre a fixação dos alimentos, o qual faz com que as pessoas acreditem numa regra pré-estabelecida para arbitramento no percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos da pessoa obrigada ao pagamento. Por absoluta curiosidade, empreendi algumas pesquisas na internet, mas não logrei encontrar a origem dessa crendice popular a qual, acredito, já deve ter sido ouvida por todos os colegas que militam no Direito das Famílias e por aqueles que ocasionalmente tiveram a oportunidade de patrocinar uma ação de alimentos.
Penso que essa fantasiosa ideia de que a pensão alimentícia deva sempre corresponder a trinta por cento (30%) dos ganhos do alimentante possa ter surgido da recorrência do percentual em alguma localidade, como resultado, talvez, da comodidade de alguns juízes de varas de família, os quais, sem vocação para lidar com o tema, utilizavam indistintamente tal percentual para se livrar dos processos de alimentos, sem, contudo, examinar as condições pessoais e particularidades de cada caso.
Todavia, a prática da fixação indistinta constitui minoria no Poder Judiciário, pois, geralmente, as peculiaridades de cada caso são sempre analisadas, ainda que de forma perfunctória, em razão do elevado número de processos e reduzido número de juízes. Ademais, nosso sistema jurídico permite que as partes desafiem as decisões dos juízes monocráticos, mediante a interposição de recursos a uma instância superior, onde o caso tornará a ser analisado.
O certo é que não existe uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos. Como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação.
O parâmetro legal para a quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, tem sido a obediência ao chamado binômio necessidade x possibilidade. Ou seja, os alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades daquele que os reclama, mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das possibilidades financeiras daquele que irá suportá-los.
Essa regra erige do §1.º do art. 1694 do Código Civil vigente: “§1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Atualmente, boa parte da doutrina do Direito das Famílias já fala na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades dos alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
O que, de fato, deve ser levado em conta para se estimar o valor dos alimentos são as necessidades do alimentando (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, etc) e as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento. Assim, deverá haver equidade na fixação dos alimentos de forma que o valor das necessidades do alimentando esteja equalizado com as possibilidades financeiras do alimentante.
Dessarte, pode ocorrer casos em que o valor necessário à manutenção dos filhos corresponda apenas a cinco (5%) ou dez por cento (10%) dos rendimentos do genitor obrigado ao pagamento, ou, ainda, que a necessidade seja superior à cinquenta por cento (50%), valendo lembrar que nem sempre há como mensurar os rendimentos do alimentante, tal como ocorre, por exemplo, no caso de profissionais liberais, empresários e comerciantes.
Nessas hipóteses os alimentos costumam ser fixados em valor preciso, mediante a estipulação de um índice de reajuste mensal ou anual, pois a lei expressamente o exige. Normalmente, o índice escolhido pelos magistrados costuma ser o salário-mínimo fixado pelo Governo Federal, porquanto seus reajustes acompanham o aumento dos preços dos produtos e serviços, além de facilitar a liquidação dos cálculos nos casos de execução.
Por fim, vale a lembrança de que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores (CF/88, art. 229), pelo que, em regra, as despesas dos filhos devem ser rateadas entre pai e mãe, não podendo recair somente sobre os ombros de um deles.
SÍLVIO Augusto TARABAL Coutinho
Advogado. Vice-Presidente do IBDFAM/MG
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