23/11/2018, por Atheniense Advogados

Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro

Embargante que não teve ciência anterior de penhora porque processo tramita em segredo de Justiça tem embargos de terceiro considerados tempestivos. Decisão é da 3ª turma do STJ.

O colegiado considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do CPC/73 e mantido no artigo 675 do CPC/15 –, ao ponderar que embargante não teve ciência anterior da penhora por causa do segredo de Justiça aplicado à tramitação do processo.

Os embargos de terceiro objetivavam a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação em um processo que tramita em segredo, visando à manutenção da posse de um imóvel no município de Alta Floresta/MT.

O juízo de 1º grau considerou os embargos intempestivos, decisão mantida pelo TJ/MT.

Flexibilização

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que, na jurisprudência da Corte Superior, é pacífico o entendimento no sentido da flexibilização do prazo quando o terceiro não houver tido ciência da demanda judicial.

“Não tendo havido prova da ciência anterior do terceiro acerca da constrição, impõe-se reconhecer que os embargos foram opostos tempestivamente, em 8/4/2010, após a assinatura da carta de arrematação, mas por ocasião da imissão do arrematante na posse”, afirmou.

Intimação não entregue

O ministro explicou que, como o processo principal tramitou em segredo, é de se presumir que o embargante não tomou conhecimento da penhora sobre o imóvel, pois o segredo tem por objetivo, justamente, impedir que terceiros tenham ciência da demanda pendente.

Ele observou que consta do processo uma declaração do oficial de Justiça informando que o mandado foi devolvido sem intimação do prestador de serviços que se encontrava na propriedade.

“Ora, se o prestador se serviços não foi intimado, não recebeu cópia do mandado, sequer foi qualificado como preposto, não há como se presumir que o possuidor do imóvel tenha tomado ciência da constrição que recaía sobre a propriedade”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso do terceiro, o ministro reformou o acórdão recorrido, considerou tempestivos os embargos; e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o seu processamento.

Processo: REsp 1.608.950

Fonte: Migalhas