21/08/2023, por Atheniense Advogados

123 Milhas desrespeita Código de Defesa do Consumidor

Artigo de autoria de Luciana Atheniense publicado em sua coluna no Jornal Estado de Minas:

Ressarcimento somente por voucher contraria a legislação do consumidor, sobretudo o art. 35 do CDC, que permite ao consumidor pedir a restituição do valor.

Na última sexta-feira (18/08), a empresa “123 Milhas” surpreendeu seus clientes ao comunicar o cancelamento de pacotes de viagem e emissão de passagens contratadas da linha “Promo”, de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.

Segundo a empresa, essa decisão foi amparada por “circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade”. De forma superficial e impondo notório abuso aos direitos de seus clientes, a empresa determinou que a única forma de restituir os seus clientes seria mediante voucher, que estaria acrescido de correção monetária e juros de mercado.

Ora, essa inesperada imposição determinada pela empresa de turismo contraria a legislação do consumidor, sobretudo o art. 35 do CDC, que determina que, nas situações vinculadas ao descumprimento contratual por parte do fornecedor, ora 123 Milhas, o consumidor, “alternativamente e à sua livre escolha”, poderá:

   “I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, sendo também viável exigir que a empresa de turismo disponibilize a passagem ou o pacote de viagem nos termos de sua publicidade;
“II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente”, podendo aceitar o voucher estabelecido pela empresa;
“III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Obter a restituição do valor contratado, com a sua devida atualização, além das perdas financeiras suportadas por esse cancelamento, pode estar vinculado a contratações  já desembolsadas como diária de hotéis, passeios turísticos, locação de veículos, dentre outros.

Há também a possibilidade de reparação por danos morais, já que esse cancelamento comprometeu uma viagem de férias previamente contratada, uma viagem de negócios, de lua de mel, ou outra situação especifica que o consumidor almejava realizar.

A imposição da empresa em determinar o fornecimento de voucher para ser utilizado no prazo de 36 anos, além de arbitrária, acarreta notório prejuízo ao consumidor, já que não terá a “confiança” em manter o vínculo contratual com essa empresa, pois não terá a “certeza e a garantia” de que conseguirá usufruir a remarcação dos serviços turísticos cancelados para o proximo ano (2024) no mesmo período que havia contratado (por exemplo, festividade natalinas e réveillon) e sobretudo no mesmo preço desembolsado.