Os riscos da lei anticorrupção
Por Aristoteles Atheniense
É aguardado para os próximos dias o decreto que regulamentará a Lei Anticorrupção. Desde a vigência daquele diploma (29/1/2014), o governo vem prometendo editar as normas reputadas indispensáveis à aplicação da referida lei. Sem que isto ocorra, será impraticável a sua incidência nos casos concretos.
Segundo consta, o atraso havido na promulgação do decreto deveu-se à crise surgida entre o executivo e Câmara dos Deputados, além da reforma ministerial protelada, resultante dos interesses partidários no projeto de reeleição da presidente Dilma Rousseff.
A Lei de Combate à Corrupção (12.846/13) foi recebida com desconfiança quanto à sua eficácia devido à impunidade que grassa no país. Houve quem a considerasse supérflua, se já contamos com outras direcionadas no mesmo rumo, hábeis à punição de malfeitores que se enriquecem mediante esquemas censuráveis, imunes à condenação esperada.
Agora, para efeito da correção a ser imposta, basta que o empregado, contratado ou consorciado ofereça proveito a um funcionário público, para que se torne passível da pena cominada em lei, que poderá variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior à instauração do processo. Em consequência, esta ficará impedida de contratar com o Poder Público até que sobrevenha a sua dissolução compulsória.
Embora não se trate de norma penal que importe na prisão dos infratores, a lei servirá, pelo menos, como advertência ao cometimento de falcatruas ocorridas na administração pública.
Como norma aplicável na esfera administrativa, a decisão conhecida terá ampla divulgação, ficando a transgressora obrigada a custear a publicação da sentença condenatória, através de órgão de grande circulação, na cidade ou estado onde ocorreu a trapaça.
Conforme já sustentado, não se trata de uma ferramenta inédita destinada a punir pessoas jurídicas. Mostra-se inovadora pelo fato de alargar a esfera de atuação dos gestores administrativos. Isto só ocorrerá mediante mecanismos de procedimentos internos, aptos ao processamento das denúncias de irregularidades, com a aplicação de princípios éticos, ainda que em caráter preventivo.
Vale, ainda, salientar que a imposição da nova lei não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado, nem a sujeição dos contraventores às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/92) ou na legislação penal adequada à espécie.
Tornou-se de conhecimento trivial que nos países onde haja muitas leis, haverá, paradoxalmente, pouco direito. Há quem duvide do alcance da lei 12.846/13 se os responsáveis pela sua aplicação não gozarem de prerrogativas que os livrem das interferências políticas.
Este é o risco a que está sujeita, no quadro atual, onde vicejam desafios reiterados ao império da lei, com a condescendência das autoridades corroendo o regime democrático.
Com razão, lembrou Roberto Campos que “a melhor maneira de preservar a democracia é não esperar muito dela…”.