Tribunal de Justiça não pode ampliar prazo prescricional para delimitar efeitos de decisão
Tribunal não pode modificar, de ofício, prazo prescricional declarado incidentalmente em 1º grau apenas para delimitação dos efeitos da decisão. Tal entendimento levou a ministra Nancy Andrighi, na 3ª turma do STJ, a dar parcial provimento a recurso da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A para restabelecer o prazo prescricional de cinco anos definido em sentença de ACP.
A ACP foi ajuizada pelo IDCC – Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito para ver reconhecida a ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de boleto bancário, com o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Aymoré à devolução dos valores, determinar que disponibilizem nas agências e via correspondência para os clientes as informações para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito.
Além de confirmar a sentença no ponto em que determinou a devolução dos valores pagos, o TJ/RS, sob alegação de se tratar de questão de ordem pública, ampliou de cinco para dez anos o prazo prescricional do direito ao ressarcimento.
No STJ, a Aymoré alegou que não houve recurso do IDC nesse sentido, e sustentou violação ao princípio do art. 515 do CPC.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy consignou inicialmente que o julgador pode declarar de ofício a prescrição, dando azo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269 do CPC. Porém, ao tribunal não cabe modificar o prazo de ofício.
“Para tanto, é indispensável que a questão lhe tenha sido levada ou devolvida pela via recursal apropriada.”
Concluiu a relatora que a apelação interposta pelo IDC se limitou a impugnar o valor arbitrado a título de verba honorária, “não tendo havido nenhuma insurgência quanto à determinação contida na sentença, de que os valores a serem ressarcidos pela AYMORÉ ficariam sujeitos à prescrição quinquenal”.
Assim, deu parcial provimento ao REsp para restabelecer o prazo de cinco anos. O ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo e, ao apresentar seu voto no último dia 26/8, acompanhou a relatora, configurando decisão unânime da turma. Processo relacionado : REsp 1.304.953
Fonte: Migalhas