Encerramento irregular de atividades não é causa para desconsideração da personalidade jurídica
A 2ª seção do STJ unificou entendimento das turmas de Direito Privado sobre os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em caso de encerramento irregular das atividades da empresa.
O acórdão embargado no EREsp sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pode ser aplicada “nas hipóteses de dissolução irregular da empresa”.
Por sua vez, o acórdão paradigma consignou, no voto condutor do ministro Aldir Passarinho:
“Desnecessária ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica, seus efeitos violentos e extensivos aos bens de seus sócios exigem, para o deferimento, a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, como já se decidiu. (…) A decisão confirmada pela Corte Estadual igualmente não avançou no exame dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da devedora, apenas consignando que houve “dissolução irregular da executada.”
Ao acolher os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido, a ministra relatora, Isabel Gallotti, apontou que abusos no uso da personalidade jurídica justificaram a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios.
De acordo com a relatora, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do CC é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
Assim, fixou a seguinte tese, em julgamento realizado no dia 10/12/14:
“O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CC.”
Votaram com a relatora os ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Processo relacionado : EREsp 1.306.553
Fonte: Migalhas