Ceder assento mediante compensação financeira é opção do passageiro, não obrigação
Por Luciana Atheniense
Nesta semana foi veiculada nas redes sociais uma cena revoltante em que um passageiro é obrigado a ceder seu assento, à força, para outro que era funcionário da empresa aérea e também desejava viajar para este mesmo trecho.
O episódio ocorreu num avião da United Airlines no trajeto Chicago/Louisville, que estava lotado. Nenhum passageiro se dispôs a ceder seu assento, mesmo após inúmeras ofertas disponibilizadas pela empresa.
Diante desta “resistência”, o piloto resolveu fazer um sorteio como forma de obrigar alguém a “ceder” o assento. Tal fato causou indignação não apenas ao “sorteado”, que foi retirado da aeronave arrastado por policiais, como também às demais pessoas que presenciaram ao incidente constrangedor.
No Brasil, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), em sua Resolução 400/2016, determinou que, havendo preterição, que consiste na negativa de embarque do passageiro que compareceu pontualmente para o voo, poderá ser incluída a situação de “overbooking” , ou seja, , excesso de venda de bilhetes em relação à capacidade da aeronave. (arts. 23 e 24).
Neste caso, a empresa deverá procurar voluntários para embarcar em outro voo, mediante compensações negociadas entre ela e o passageiro. Caso ocorra um acordo entre as partes, o passageiro deverá assinar um recibo, comprovando que aceitou, por vontade própria, a proposta que lhe foi formulada (art. 23, § 2º). Esta situação deverá ser benéfica às duas partes, ou seja, amparada pela liberalidade do passageiro em querer aceitar a proposta formulada pela companhia aérea.
Se a empresa não conseguir encontrar voluntários, o passageiro que vier a ser preterido deve ter o direito de optar por: reacomodação em outro voo, reembolso integral ou a prestação do serviço por outra modalidade de transporte (art. 21). A empresa terá, também, a obrigação de fornecer assistência material (comunicação, alimentação e hotel), quando cabível (art. 27).
Embora a ANAC obrigue a empresa a fornecer meios para transportar o passageiro ou até mesmo restituir o valor pago pela passagem não utilizada, não se ateve à necessidade de conceder ao consumidor a reparação pelos danos morais. É notória a frustração e o desgosto do passageiro quando não consegue utilizar a passagem aérea conforme almejava.
Esta omissão por parte da agência reguladora contraria o Código de Defesa do Consumidor Aéreo, que define como um dos direitos básicos a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” (art. 6, VI).
De forma arbitrária ao disposto em nossa legislação e nas decisões judiciais sobre o tema, a ANAC tenta definir a limitação da compensação financeira ao passageiro, que poderá ser por transferência bancária, voucher ou em espécie (art. 24), no valor de 250 DES no caso de voos domésticos (R$1.063,97) e 500 DES para voos internacionais (R$2.127,95). Esses valores, que são vinculados aos Direitos Especiais de Saque (DES), foram definidos de acordo com a unidade monetária utilizada internacionalmente na aviação.
Ora, os limites estabelecidos pela ANAC demonstram o seu menoscabo em relação aos direitos dos consumidores, que são regidos pela legislação consumerista e amparada por decisões de nosso Poder Judiciário.
Diante destas ponderações, esclareço que tanto em território norte-americano como brasileiro, as empresas aéreas devem ter bom senso, zelo e, sobretudo, respeito aos passageiros, pois, são eles que sustentam sua atividade comercial.