Decretação de falência permite extinção de execuções suspensas durante recuperação judicial
Irreversibilidade de decretação de falência de empresa devedora permite que ações de execução movida contra ela e suspensas em razão da recuperação judicial sejam extintas. Decisão é da 3ª turma do STJ, que manteve decisão do juízo de origem que extinguiu execuções, movidas por distribuidora de combustível contra um posto de gasolina, que estavam suspensas por causa procedimento de recuperação.
Em ao STJ, a distribuidora alegou que os artigos 6º e 99 da lei 11.101/05 – lei de Falência e Recuperação de Empresas – estabelece que, após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial do devedor, as ações e o curso da prescrição devem ser suspensas, e não extintas.
Ao analisar o caso, a 3ª turma considerou que a suspensão das ações é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões – uma individual e uma coletiva – que objetivam a satisfação do mesmo crédito.
O colegiado entendeu que, no caso em questão, “a eventual retomada das execuções individuais suspensas traduz-se em medida inócua”. Para a turma, embora a determinação da suspensão das execuções seja expressamente constituída em lei, a possibilidade de extingui-las, nos limites propostos, não se revela incompatível com a legislação.
Os ministros ponderaram que, “uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção”, já que não existem possibilidades reais de êxito nas pretensões.
Com isso, a turma negou provimento ao recurso da distribuidora, mantendo a extinção das execuções.
“Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio, ao invés de serem suspensos. O que se defende é que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso.”
Processo: REsp 1.564.021