Duas companhias aéreas respondem de forma solidária em caso de falha na prestação de serviço
Um casal de brasileiros e seus dois filhos menores chegaram ao aeroporto para embarcar em um voo para Orlando e descobriram que seus nomes não constavam na lista de passageiros, embora já tivessem recebido e-mail confirmando os bilhetes com o número de localizador.
O trajeto seria realizado por duas companhias aéreas. Uma faria o trecho Brasil – Panamá, e a segunda faria o trecho Panamá – Orlando.
A família foi obrigada a aguardar por cinco horas na fila de embarque, sem qualquer informação ou assistência material das empresas, e depois, foram comunicados de que não havia voo disponível para o embarque e que a única forma de atendimento disponível seria o contato telefônico, apesar de ambas empresas disponibilizarem, naquele momento, atendimento presencial no aeroporto.
Transtornados com a impossibilidade de embarcar para Orlando no voo já contratado, solicitaram, então, que seus bilhetes fossem endossados por outra companhia aérea que estava decolando naquela mesma noite.
Por reiteradas vezes, os clientes ligaram para a companhia aérea mediante longa e exaustiva espera na tentativa de obter e remarcação dos bilhetes sem ônus, mas não obtiveram êxito, sendo informados de que todos os voos estavam lotados.
Assim, diante dessas informações e com a possibilidade de perder as reservas (no show) de hotel, carro e tickets dos parques em Orlando, todos comprados com antecedência e devidamente agendados, a família foi obrigada a adquirir novas passagens, dois dias após a data em que deveriam ter embarcado, mediante o elevado valor de R$ 35.696,04.
Segundo a advogada Luciana Atheniense, especialista em Direito do Turista, “A negativa arbitrária de embarque internacional, com bilhetes devidamente confirmando pelas empresas, e o longo período de espera no aeroporto aguardando providencia por parte da empresa, constitui falha na prestação do serviço capaz de configurar dano moral indenizável”. Luciana também reforça que “Nas recentes decisões, a Justiça entende que há responsabilidade solidária das companhias aéreas uma vez que prestaram um serviço de forma compartilhada “code share“, não podendo uma se eximir pelas falhas que eventualmente ocorram em um dos trechos do voo adquirido pelo passageiro”.
Mais transtornos na volta ao Brasil
Traumatizados com o desgaste suportado com duas crianças menores, os clientes entraram em contato, por telefone, com a companhia aérea que afirmou que os voos de volta estavam confirmados e que não haveria qualquer problema, informação que foi confirmada por e-mail enviado pela empresa.
No entanto, pouco antes do retorno para o Brasil os clientes entraram em contato novamente com a empresa para confirmar o voo de volta e, conforme temiam, os nomes da família não constavam no voo de volta, contratado em outubro.
A companhia aérea alegou que a família não embarcou por conta própria no voo de ida e deram no show.
Após mais de duas horas ao telefone, a empresa se dispôs a realocar os passageiros em um voo um dia antes do contratado anteriormente. Dessa forma, a família ainda teve mais prejuízos com a perda de diárias de hospedagem e aluguel de carro, tendo em vista o retorno antecipado.
Ante esses fatos, a família não tive alternativa senão recorrer à Justiça em busca de ressarcimento dos danos materiais e morais provocados pela conduta ineficiente das companhias aéreas.
“Infelizmente, tornou-se corriqueiro o descaso das companhias aéreas em relação aos danos impostos aos seus clientes. Esse fato está amplamente demonstrado no site “Reclame Aqui”, com elevado número de reclamações dos clientes que denunciam que algumas empresas sequer buscam solucionar os problemas”, pondera Luciana.
A sentença
Em sua sentença, o juiz entendeu que neste caso houve dano moral a ser indenizado, uma vez que o grande atraso na chegada em seu destino final, e a antecipação do voo de volta, extrapola o mero aborrecimento, já que a falha na prestação de serviços por parte da empresa frustra a expectativa do consumidor, submetendo-o a situações de aflição, angústia e impotência.
O juiz condenou as duas companhias aéreas, a pagarem, solidariamente, uma indenização no valor de cinco mil reais para cada membro da família com o objetivo de compensar o constrangimento vivenciado pelos passageiros, sendo que tal valor não configura enriquecimento ilícito.
Além disso, determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 35.846,04 para reembolsar a família que foi obrigada a adquirir novas passagens aéreas para seguir viagem.
Essa decisão foi integralmente confirmada pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva – Belo Horizonte, Betim e Contagem.