O tribunal da FIFA que o Brasil não aceita
A questionada Lei Geral da Copa de 2014 deverá compreender a criação de um tribunal de exceção que analisará questões relativas à FIFA, com a tipificação de novos crimes cujas penas subsistirão somente até o término da competição.
O motivo que inspirou a mencionada lei consiste na proteção dos símbolos oficiais da FIFA, diante do risco de virem a ser explorados pela pirataria que grassa em nosso país.
O diploma a ser aprovado exime, ainda, aquela entidade do pagamento de custas, emolumentos ou quaisquer despesas judiciais.
A obrigação de colaboração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão o evento encontra-se no art. 11, devendo assegurar à FIFA exclusividade na divulgação, distribuição e venda de artigos que tragam a sua marca.
Em outro dispositivo está prevista a pena de detenção de três meses a um ano a quem reproduzir, imitar ou falsificar símbolos oficiais da FIFA. Esta mesma pena prevalece nos casos de divulgação de marcas, produtos ou serviços, sem que o divulgador esteja munido de autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada (art. 18).
Serão criados “Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos” (art. 37). Assim, os tipos penais instituídos terão vigência até o dia 31/12/2014 (art. 22), sendo que a sua configuração somente se procederá mediante representação da FIFA (art. 20).
A teor do art. 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal, não haverá juízo ou tribunal de exceção, ou seja, Corte em caráter temporário, pelo fato dessa iniciativa não condizer com o Estado Democrático de Direito.
A história registra a resistência de tribunais de exceção, a exemplo do que foi sediado em Nuremberg, instituído após a Segunda Guerra Mundial, com a finalidade de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. A criação dessa Corte transitória resultou de um acordo firmado em Londres pelos representantes da ex-URSS, dos EUA, Grã-Bretanha e França.
Embora, no curso do julgamento, a defesa houvesse alegado ofensa ao princípio da legalidade, foram proferidas condenações que atingiram 21 líderes nazistas, a despeito da resistência de juristas de países civilizados, contrários ao tribunal de exceção.
A criação de um juizado especial para resguardar os interesses da FIFA, sobre ser uma extravagância jurídica, importa num favorecimento a uma entidade privada, que já vem recebendo críticas de eminentes constitucionalistas, como ocorreu de parte do ministro Carlos Velloso: “O inciso XXXVII do art. 5º da Constituição proíbe a criação de juízo ou tribunal de exceção. Se o texto cria algo para determinada pessoa ou determinados casos, isto é inconstitucional”.
Vale considerar que os novos tipos de crime visaram somente satisfazer aos interesses da FIFA. Assim, desde a escolha do Brasil, ainda no governo Lula, a promotora do evento externou seu inconformismo com as regras existentes em nosso sistema penal de combate à pirataria.
Daí haver exigido do governo brasileiro uma proteção mais eficaz aos patrocinadores dos certames e aos produtos que serão oferecidos em nosso território.
Constituirá, assim, um despropósito flagrante a aprovação de regras penais que tenham por escopo resguardar interesses particulares, com a agravante de que a criação de um órgão específico para atender a essas conveniências conflita com a Lei Maior, que repele a criação de tribunais de exceção, contrariamente à nossa índole democrática.