Prescrição em dano moral
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgando recurso oriundo do TRT-SP, decidiu, por maioria trienal, a prescrição nos casos de indenização por danos materiais e morais, que não resultem de acidentes do trabalho.
Uma funcionária da Telesp – Telecomunicações de São Paulo S/A, alegando perdas nos proventos de complementação de aposentadoria, ingressou em juízo em 27/11/2002, pleiteando indenização pelos danos sofridos ao longo de seu contrato laboral, extinto em 31/10/96.
A Corte regional deu como ultrapassado o biênio prescricional, em decisão mantida pela 8ª Turma do TST.
A Subseção 1, especializada em dissídios individuais (SD-1), acolheu o apelo da reclamante ao considerar que, a época de seu ingresso na justiça especializada, a competência para processar e julgar ações fundadas em dano moral e material era da justiça estadual.
Assim, segundo o ministro relator, João Batista Brito Pereira, na avaliação do prazo a ser aplicado em tais circunstâncias cabe verificar se o dano ocorreu antes ou depois da EC/45, pois, a prescrição do art. 7º, XXIX da CF somente incidirá nos casos de dano posterior.
Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, V do C. Civil quando o dano ocorreu antes da publicação da mencionada emenda.
No caso em questão, a prescrição a ser aplicável era a trienal (RR 22300-29.2006.5.02.0433).