A terceirização no serviço público
A terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Esta contratação tanto pode envolver a produção de bens, como de serviços, a exemplo dos serviços de limpeza, vigilância ou até temporários (Sérgio Martins, “A Terceirização e o Direito do Trabalho”, Malheiros, SP, 1995).
No Brasil, com advento dos Decretos-Lei 1212 e 1216, nasceu a possibilidade da contratação de serviços de segurança bancária.
Com o passar dos anos, a Justiça do Trabalho, visando assegurar a plenitude dos direitos trabalhistas, repeliu eventuais iniciativas de terceirização, objetivando evitar o aviltamento da mão-de-obra. Como esta era muito barata, se comparada a dos países mais adiantados, permitir o seu repasse a terceiros importaria em consentir a presença de um intermediário na relação de emprego, que seria remunerado de parcela do salário já defasado.
O marco evolutivo da terceirização no serviço público tem suas raízes no Decreto-Lei 200/67, cujo art. 10º, § 7º, dispunha: “Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução”.
A Justiça Federal adotou o mesmo entendimento da Súmula 314 do antigo Tribunal Federal de Recursos, ao conceituar a relação de emprego: “A prestação de serviços em caráter continuado, em atividade de natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas da repartição, mesmo em grupo-tarefa, configura relação empregatícia”.
Questionava-se, então, a possibilidade da administração valer-se da Consolidação das Leis do Trabalho, que não é regime jurídico adequado para atender às relações de trabalho dos servidores públicos.
A administração pública está sujeita ao controle externo por parte dos Tribunais de Contas. Aquela Corte, em reiteradas decisões, vem julgando irregular a contratação de empresas para a prestação de serviços quando as tarefas a serem desenvolvidas já integram o elenco das atribuições dos cargos permanentes.
Tendo em linha de consideração a sua firme jurisprudência, só seria possível terceirizar quando se tratar de tarefa para cargo isolado em extinção, ou quando ocorra aumento substancial da demanda, em caráter temporário, como acontece na atividade de digitação na Justiça Eleitoral, na época das eleições.
A Lei 8666/93, que trata das licitações e contratos, refere-se à obrigatoriedade do projeto básico para a contratação de qualquer obra ou serviço, que somente poderão ser licitados depois de atendida essa exigência.
Como projeto básico, entende-se o detalhamento do objeto, de modo a permitir a perfeita identificação do que foi pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e modo de realização.
Por derradeiro, vale lembrar que a terceirização, em alguns casos restritos, pode ocorrer sem licitação, ou seja, nas hipóteses versadas no art. 24 da mencionada Lei 8666/93; a do serviço público não prescinde de uma visão integrada, tanto da legislação como da jurisprudência, a partir do Decreto-Lei 200/67.
Trata-se de uma longa linha evolutiva que encontrará equilíbrio entre a atividade estatal e a iniciativa privada, desde que voltadas para o mesmo fim, que é o interesse público.
Aristoteles Atheniense, Advogado e Conselheiro Nato da OAB.