29/11/2012, por Atheniense Advogados

Condenação de plano de saúde

Um aposentado diagnosticado com linfoma, necessitando realizar exames em caráter de urgência, fez uso de seu plano de saúde em São Paulo. Ao pleitear o reembolso do valor despendido, a sua pretensão foi negada, com o que não se conformou.

Daí haver ingressado em juízo, postulando o recebimento do valor que pagara, no importe de R$35.590,14, no que foi atendido, sendo-lhe deferida, ainda, a quantia de R$10 mil por danos morais.

A empresa prestadora do serviço ingressou com recurso, sustentando que, como o procedimento realizado não era de urgência, a condenação que lhe fora imposta não se justificava, estando ainda em desacordo com a sua tabela.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da gravidade do fato e da tecnologia de ponta empregada no atendimento do autor, reconheceu como pertinente o tratamento obtido em São Paulo, devido à impossibilidade de sua realização na capital mineira.

O relator, desembargador Domingos Coelho, sustentou em seu voto que a urgência alegada fora satisfatoriamente comprovada. Considerou, ainda, inaceitável a alegação da apelante de que, como o autor resolvera tratar-se fora da área de cobertura de seu plano, não tinha direito a reaver o que gastara.

Segundo o julgador, admitir o contrário importaria em ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito do consumidor. Assim, o TJ concluiu pelo acerto da sentença nos termos em que fora proferida.

A parte vencida ingressou com embargos declaratórios, tentando reverter a decisão de segundo grau, sem que seu recurso fosse acolhido. (Proc. 1.0024.09.737073-8/001)