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A condução coercitiva

O veto do STF à condução coercitiva nas operações policiais confirmou a existência de uma cisão naquela Corte, cujas consequências futuras concorrerão para gerar maiores insatisfações quanto à atividade cumprida pelos seus membros.

A abolição das conduções compulsórias não significará a eliminação de um risco ou dos exageros cometidos na sua prática. A inconveniência de detenções inesperadas, cumpridas ao amanhecer do dia, poderá ensejar o emprego de outras medidas que, embora previstas na Lei Penal, não evitarão outros abusos por parte dos órgãos de repressão.

Para o ministro Luiz Fux, o sucesso da constrição, que antecede o interrogatório dos investigados, somente produzirá efeito se contar com um fator surpresa que impeça a destruição dos indícios que concorreram para a decretação da medida.

Segundo o ministro Edson Fachin, o constrangimento somente será legítimo se for utilizado em substituição a uma medida cautelar mais severa, a exemplo da prisão temporária.

O art. 201 do Código de Processo Penal, que a estreita maioria da Corte reputou inconstitucional, já previa a condução do infrator caso esse se recusasse, sem motivo justo, a comparecer perante a autoridade.

Impende considerar que o escopo principal da condução não é somente o interrogatório: mas a coleta de provas, que dificilmente seriam obtidas caso o transgressor não fosse compelido a prestar esclarecimentos no órgão policial responsável pelas averiguações.

No entendimento da maioria dos procuradores ligados à Lava Jato, o número dos pedidos de prisão temporária, doravante, será aumentado, em consequência da restrição imposta pela Corte Suprema.

O argumento de que o investigado tem o direito de conservar-se calado, valendo-se de garantia constitucional que o impede de colaborar para sua incriminação, foi levado a extremo por alguns ministros. O argumento que vingou corresponde à tese defendida pelo PT e seus mentores: o descumprimento da regra contida na Lei Suprema redundaria numa ilegalidade ainda maior que o fato que originou a condução forçada.

Na reflexão do ministro Celso de Mello, o conduzido “não tem obrigação jurídica de cooperar com os agentes da persecução penal”.

Tudo faz crer que na avaliação da medida o STF levou em conta, prioritariamente, as conduções ocorridas nas diligências efetuadas na Operação Lava Jato. Com isto, acabou endossando a posição do ministro Gilmar Mendes, que, invariavelmente, concede “habeas corpus”, como relator, desafiando a orientação reiterada no Tribunal de que foi presidente.

Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia, sem se impressionar com os motivos endossados pela maioria, houve por bem em reconhecer que se a condução for cumprida nos termos da lei vigente, os direitos fundamentais não estariam ameaçados, nem constituiria ato gravoso capaz de cercear a liberdade do cidadão, no que divergiu do ministro Marco Aurélio.

Resta saber se o critério vencedor irá predominar também quando a condução coercitiva for praticada em relação a facções criminosas, como o PCC, que mantém a sociedade em permanente sobressalto.

Na decisão do STF, os votos majoritários se preocuparam mais em assegurar a eficácia do decantado direito de defesa, em resguardar o princípio de presunção de inocência, do que permitir que a investigação policial atinja a sua finalidade, mediante constrangimento dos malfeitores, em face de indícios veementes de culpabilidade, o que torna legítima a repressão coativa.

Aristoteles Atheniense

Presidente da Seccional mineira da OAB por dois períodos (1979 a 1983); Secretário Geral do Conselho Federal (1993/1995); Vice-Presidente Nacional da OAB

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