A responsabilidade dos bancos por danos causados a terceiros
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, a partir de agora, os estabelecimentos de crédito deverão indenizar as vítimas de fraudes em operações bancárias, ainda que os prejudicados não sejam seus clientes.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.079/90), pairou dúvida quanto à incidência daquele Estatuto nas relações entre banco e particulares. O argumento principal contrário à aplicação do CDC consistia no entendimento da inexistência da relação de consumo entre o lesado e o banco prestador de serviço.
Após sucessivos questionamentos junto aos Tribunais Superiores, o critério defendido pelos bancos não mais prevalece. Atualmente, as Cortes aceitam a aplicação da legislação consumerista, conforme estabelecido na súmula 297 do STJ.
No caso ora mencionado, um estelionatário obteve carteira de identidade valendo-se da certidão de nascimento de outra pessoa. Munido desse documento, abriu conta no banco contra o qual passou a emitir cheque sem fundo.
Aquele cujo nome constava da certidão de nascimento, sofreu restrições operacionais por parte do Serviço de Proteção ao Crédito que afetaram as suas transações. Daí haver intentado ação indenizatória contra o banco que fornecera os cheques a terceiro, pleiteando indenização por danos morais.
A causa chegou ao STJ, que reconheceu a existência de dano e o direito do autor à reparação, embora este não fosse correntista do banco sacado.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão: “A responsabilidade do fornecedor decorre de violação a um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancarias de seus clientes”.
Assim, ainda que a vítima que teve o seu nome atingido não estivesse vinculada ao banco, competia a este munir-se da cautela necessária quando da abertura da conta, o que não fez.
Por conseguinte, deverá ressarcir ao que fora molestado pela ação do trapaceiro, reconhecendo-lhe legitimidade para obter indenização pelos prejuízos suportados.
O precedente jurisprudencial está fadado a repercutir em casos análogos pelo ineditismo da interpretação do STJ, na incidência do Código de Defesa do Consumidor.