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A voz do povo e a do STF

Quando da votação da Lei Complementar 135/10, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa, houve, inicialmente, empate nos votos apurados no Supremo Tribunal Federal.

O diploma legal dividiu a Suprema Corte, embora não dividisse o eleitorado que, desde o início, foi favorável à inovação (85%), por se tratar de emenda popular que contou com imensa mobilização, via internet, além do apoio das organizações sociais e da mídia.

Na sessão de julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou a impossibilidade de o STF contrariar a vontade do povo, fundamentada na moralidade da vida política. A sua justificativa foi apoiada pelos ministros Joaquim Barbosa, Lewandowski, Cármen Lúcia, Ayres Brito e Rosa Weber.

Em sentido contrário, posicionou-se Gilmar Mendes, que procurou minimizar a influência da opinião popular, da mídia e do próprio Congresso na decisão de um ministro da Corte. O seu entendimento tinha por suporte a avaliação de um jurista estrangeiro, que considerava superior ao de uma expressiva maioria de cidadãos.

Desde então, sobreveio a indagação: até que ponto o STF deve ir contra a vontade do povo, mormente quando transformada em lei pelo Congresso Nacional?

De 2010 para cá, alguns ministros revelaram desprezo pelo juízo coletivo, optando por soluções acadêmicas que atenderiam melhor à finalidade da lei, indiferentes ao ponto de vista emitido pelos órgãos de comunicação, na maioria das vezes identificado com o pensamento da comunidade.

Dentre esses, sobressai o ministro Gilmar Mendes que desdenha frequentemente as manifestações adversas de seus pares, que são representantes da sociedade no exercício do poder estatal de julgar.

Como os ministros do STF não estão submetidos à obrigação de prestar contas de seus atos, ocorreu a cisão que vem apequenando o Tribunal Superior. No caso da inconstitucionalidade da LC 135/10, há quem considere que o Congresso teria ficado receoso de que se a lei não fosse aprovada, o eleitor reagiria não conferindo novo mandato aos que se opusessem a ela.

Seria estranho que, havendo interesse dos eleitores pelo aperfeiçoamento da moralidade do processo eleitoral, o STF não comungasse dessa necessidade.

A prevalecer o critério sustentado por Gilmar Mendes, o resultado seria a descrença dos eleitores nas instituições e na própria Constituição, que os ministros juraram respeitar no ato de sua posse.

Aristoteles Atheniense

Presidente da Seccional mineira da OAB por dois períodos (1979 a 1983); Secretário Geral do Conselho Federal (1993/1995); Vice-Presidente Nacional da OAB

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