Advocacia deve a Luiz Rafael Mayer sua autonomia – Conjur

Por Aristoteles Atheniense

Artigo publicado no portal Consultor Jurídico

Faleceu, no último sábado, o ministro Luiz Rafael Mayer, a quem a advocacia brasileira deve a sua autonomia profissional.

O regime militar instaurado em 1964, por duas vezes empenhou-se em submeter a OAB ao controle do Executivo. A princípio, através do decreto-lei 200, que tratava da Reforma Administrativa das Autarquias, pelo qual a instituição ficaria vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Em 1968, o então presidente da OAB, Raymundo Faoro, externou sua disposição em adotar todas as providências jurídicas cabíveis contra a anunciada restrição que vinha sendo articulada pelo presidente Geisel.

A segunda investida ocorreu mediante o decreto 74.000 de 1974, pelo qual o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB ficariam na dependência do Ministério do Trabalho “para efeito de supervisão ministerial”, o que importava em cerceamento das atividades cumpridas pelos advogados em prol do restabelecimento do Estado de Direito.

O impasse somente encontrou o seu desate no parecer do consultor-geral da República, Luiz Rafael Mayer, emitido em maio de 1975, que desligava definitivamente a Ordem de qualquer órgão governamental.

Mais tarde, a entidade voltou a sofrer novas ameaças através das medidas provisórias 1.549 e 1.642, que importariam num retrocesso a ação defendida na Constituinte de 1988 pelo seu relator e ex-presidente do Conselho Federal, senador Bernardo Cabral. No seu entendimento, qualquer medida coercitiva que afetasse a advocacia importaria em limitação aos princípios consagrados na nova Carta Política.

Nas situações que ameaçavam o seu autogoverno, foi sustentado que a OAB, como autarquia e prestadora de serviços de fiscalização profissional, assim procedia como delegada do Estado, no exercício de natureza necessariamente pública.

Também a sua receita, oriunda de contribuições arrecadadas de seus filiados, foi apontada pelo Ministério Público como tendo origem tributária, o que deveria colocar a entidade sob a fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Em todos esses movimentos que tinham acentuado caráter político, visando coarctar o desempenho da instituição, o parecer do ministro Rafael Mayer era invocado como o sustentáculo da independência profissional. Segundo ele, o tratamento diferenciado da OAB encontrava sua razão de ser na eminência das atribuições que ela desempenha no ordenamento jurídico, sobrepondo-se à própria disciplina e defesa da classe.

Rafael Mayer, além de jurista de escol, era pessoa de excelente relacionamento com pessoas dos mais diferentes credos.

Esteve presente a todas as conferências nacionais da OAB, a partir de 1978, levando o seu estímulo à advocacia e à defesa das causas sustentadas pela classe.

Opositor renitente ao despotismo foi, também, o construtor do novo regime, empenhado na defesa de uma democracia a ser aperfeiçoada permanentemente e de um Judiciário que cumprisse a sua elevada missão sem perder de vista os direitos do cidadão, que sempre defendeu como ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal.

Atheniense

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