Advogado é condenado por se apropriar de valores que cliente recebeu em ação
Um advogado foi condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 2,6 mil, por danos materiais, a uma cliente por ter se apropriado de valores recebidos em ação na qual foi seu procurador. A decisão é da 18ª câmara Cível do TJ/MG, que reformou parcialmente sentença proferida.
A professora aposentada narra que o advogado obteve sucesso na demanda para o qual foi contratado, tendo a outra parte sido condenada a pagar a quantia de R$ 6.390,47. Como os meses se passavam e ela ainda não havia recebido o valor, começou a questioná-lo sobre o andamento do processo. O profissional ora afirmava que a quantia ainda estava indisponível, ora que o juiz a havia bloqueado.
Desconfiada, ela dirigiu-se à secretaria da 14ª vara Cível e foi informada de que o valor já se encontrava disponível e estava há tempos com o advogado, tendo sido sacado por ele por meio de alvará judicial. A aposentada afirmou que tentou insistentemente receber o dinheiro, mas foi somente quando ameaçou fazer uma representação na OAB que ele depositou para ela parte da quantia – R$ 2.500. As tentativas de receber o restante da quantia foram frustradas.
Satisfatória compensação
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Arnaldo Maciel, entendeu que o valor da indenização por dano moral deveria ser majorado. “Em primeiro lugar, referida quantia mostra-se insuficiente para garantir uma satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pela apelante [a aposentada], sobretudo se considerada a relação de confiança estabelecida entre ela e o réu.”
“Em segundo lugar, não se pode fechar os olhos para o fato de que o quantum fixado em Primeiro Grau também não terá o condão de constituir efetiva punição para a conduta do apelado [o advogado] e nem força para inibi-lo na reiteração do ato, relevando-se esta última função de suma importância na hipótese, já que o advogado é profissional essencial para a administração da Justiça e, como tal, deve ser pessoa idônea e agir em conformidade com a moral e a ética.” Processo: 2074859-24.2012.8.13.0024
Fonte: Migalhas