Advogado deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço
Cliente que contratou serviço de advogado e não teve o devido atendimento ganha direito de receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, além de R$ 17 mil de ressarcimento. A decisão foi proferida nessa quarta-feira, 23, pela 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE.
De acordo com o relator, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, o advogado foi negligente na condução do processo ajuizado contra a Coelce, “pois não compareceu à audiência designada, apesar de intimado, atentando contra os princípios basilares da boa relação jurídica. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente”.
Em 2009, o autor contratou o advogado para representá-lo em ação contra a companhia energética do Ceará e prestar assessoria jurídica na compra de um imóvel. Disse que pagou ao profissional R$ 30 mil adiantados em razão de um processo envolvendo o referido imóvel que pretendia adquirir.
Após um ano e três meses, como o advogado não atendia aos chamados, o cliente celebrou o acordo sem contar com os serviços do profissional para efetuar a compra do bem. Ao solicitar a devolução da quantia, teve o pedido negado. Informou ainda que o profissional não compareceu à audiência de outro processo contra a Coelce, o que motivou a revogação da procuração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o advogado alegou que o valor de R$ 30 mil destinou-se ao pagamento do IPTU do imóvel, da conta de energia, e dos honorários advocatícios em razão dessa consultoria e de outro processo da esfera trabalhista.
Em 1ª instancia, o juiz determinou a restituição de R$ 17 mil, mas não reconheceu a condenação por danos morais. Ambas as partes apelaram.
Ao julgar os recursos, a 1ª câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo do advogado e deu provimento ao do consumidor para determinar o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais.
No voto, o desembargador Heráclito entendeu que “não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil”.
Também destacou que nos autos restou provado que o advogado contratado, além de não ter prestado atendimento eficaz, pois não agiu com a presteza necessária para a resolução do processo, considerando que a praticidade é fundamental para a atividade advocatícia e quando procurado para realizar a prestação do depósito firmado, somente a apresentou quando foi executado extrajudicialmente, foi negligente na condução do processo ajuizado contra a Coelce, “pois não compareceu à audiência designada, apesar de intimado, atentando contra os princípios basilares da boa redação jurídica. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente”.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas