Diante da inexistência de qualquer documento obrigatório para interpor agravo de instrumento, o advogado pode, sob sua responsabilidade, declarar essa condição.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de um agravo por suposta falha na instrução do recurso, devido a falta um documento obrigatório.
Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.
O artigo citado prevê uma série de documentos obrigatórios que devem acompanhar a petição do agravo de instrumento. O inciso II do artigo, contudo, especifica que se inexistente qualquer dos documentos obrigatórios, é facultado ao advogado do agravante declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal.
Esse, explicou o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, é o caso do processo analisado. Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJ-MG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória.
No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários.
“Tem-se, assim, que a conclusão do TJ-MG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação”, concluiu o relator. Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise.
REsp 1.793.126
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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