Por Cristina Pellegrino
O planejamento sucessório objetiva a transferência eficaz e segura de bens, após o falecimento do titular. A sucessão pode ocorrer por meio de testamento, de doação, de seguro de vida, de previdência privada, de distribuição de bens em vida ou de criação de empresa, todos instrumentos jurídicos voltados para a transmissão de bens.
Dentre as vantagens do planejamento sucessório está a redução da carga tributária, a estruturação da herança para evitar divergência entre herdeiros e a proteção da participação de terceiros, a exemplo do cônjuge ou companheiro, que, mesmo unidos sob o regime de separação de bens, ainda assim, poderão pleitear a herança, em concorrência com os filhos do falecido.
Não obstante a proposta de mudança da legislação, é fato que enquanto essa não for acolhida pelo Congresso Nacional, o cônjuge ou o companheiro são herdeiros necessários, e, como tal, concorrerão com os filhos do falecido na herança. Com efeito, considerando que o planejamento ocorre previamente à morte, sob um determinado cenário legal, é possível que alterações legislativas impactem na estratégia escolhida, demandando a conformação do plano, às novas regras legais.
Muitos institutos jurídicos são conhecidos pela prática cotidiana, recaindo a dúvida majoritária sobre a “holding familiar”, cujo termo remete à constituição de uma pessoa jurídica para congregar bens da família, podendo congregar, também, outras empresas.
No caso de falecimento do sócio, a transferência de direitos se dará pelas cotas da referida empresa, e não pelos bens que a compõem, que continuarão sob a administração da pessoa jurídica. Igualmente, em caso de dissolução da empresa ou saída prematura de um sócio, a apuração dos haveres se dará pelo valor patrimonial das cotas, e não pela retirada de bens da sociedade.
Apesar dos pontos positivos, a constituição de uma empresa demanda custo, obrigações e deveres, em especial, para aqueles indicados como administradores, que, como tal, responderão pelas atividades da empresa.
Contudo, é fato que nem sempre a constituição de uma holding familiar se dá por questões tributárias, mas, também, para melhor proteção e organização patrimonial.
Daí a importância do planejamento sucessório, a partir da realidade de cada núcleo familiar, sendo certo que caso a intenção dos sócios seja a dissolução da empresa, com divisão das cotas/bens logo após o falecimento do sócio majoritário, o custo-benefício poderá não valer a pena, uma vez que as cotas do sócio falecido serão igualmente inventariadas, sujeitando-se, igualmente, a impostos.
Os instrumentos jurídicos mencionados nesse artigo são exemplificativos, e, ainda que variáveis e adaptáveis, devem ser considerados diante de situações específicas e da realidade de cada família, num contexto multidisciplinar.
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