Se um intercambista que faz a viagem com apoio de uma empresa especializada é vítima de furto por parte de quem o acolheu, cabe à companhia arcar com a indenização por dano moral e material. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar ação de uma família contra uma agência de intercâmbio, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil à família. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da empresa, sob a alegação de que sua análise exigiria o reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7.
O estudante teve bens pessoais furtados pelo irmão de sua anfitriã, dentro da casa em que vivia. Sua família alegou que tal episódio gerou insegurança e aflição nos pais. Contatada pela família, a empresa recusou-se a trocar os responsáveis por sua hospedagem, o que levou os pais do garoto a buscar o filho, arcando com o deslocamento e hospedagem. A agência recorreu da decisão do TJ-RJ afirmando que não houve falha na prestação dos serviços acordados.
A defesa da agência apontou que o contrato previa apenas a intermediação de programa de intercâmbio. Além disso, de acordo com a defesa, não há qualquer prova de danos morais. Sobre os danos materiais, a agência alegou que a a viagem dos pais foi precipitada. Porém, para o ministro Luis Felipe Salomão, ao afirmar que intermediava o programa de intercâmbio, a empresa deveria cumprir as obrigações provenientes do contrato firmado entre as partes.
Luis Felipe Salomão citou a decisão do TJ-RJ, em que os desembargadores afirmaram que “as falha caracterizada pela prestação de serviço é evidente na análise das provas carreadas aos autos”. Não houve, segundo a decisão questionada, qualquer prova que desincumbisse a empresa da responsabilidade, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Por entender que seria necessária a reavaliação das provas e fatos, o ministro também rejeitou o pedido de revisão do valor determinado a título de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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