Por Lilian Muschioni
Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a decisão que proibiu uma proprietária de alugar seu imóvel por meio da plataforma Airbnb sem autorização expressa na convenção de condomínio. Os tribunais consideraram que o contrato não se enquadra nos padrões típicos, seja para locação residencial ou por temporada.
Fato é que o contrato de locação por meio de plataformas digitais é considerado uma hospedagem atípica, diferente da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que têm regulamentações próprias.
O que se alega é que, como tem rotatividade maior, podem existir questões de segurança. Poderia tornar o prédio mais vulnerável, sob pena de colocar em risco os demais moradores. O direito de propriedade existe, mas ele não é absoluto, e tem que prevalecer o interesse social sobre o individual.
Diante disso, muitos síndicos tem optado por definir regras para aumentar a segurança e garantir o sossego dos condôminos, por meio de inclusão no Regimento Interno do condomínio, mediante aprovação por maioria simples em assembleia condominial. Alguns condomínios optam por alterar a convenção condominial para proibir expressamente a locação por plataformas digitais.
Por isso, é preciso — antes de fazer um anúncio de locação — checar com o síndico quais são as regras do local.
E caso seja possível a locação, valem algumas dicas, tal como informar os dados dos hóspedes e o período de hospedagem à administração do condomínio, com antecedência. E os hóspedes devem seguir as regras internas do condomínio, como horário de barulho, utilização dos espaços comuns etc.
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