Por Lilian Muschioni
Alienação de bem de família não se caracteriza como fraude à execução. Esse é o entendimento firmado pelo STJ.
Vale rememorar que o bem de família e sua impenhorabilidade são regidos pela Lei n. 8.000/1990 (art. 1º). O instituto visa assegurar ao indivíduo um patrimônio mínimo, sendo também, expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1°, III, da Constituição Federal.
Daí porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão é imune aos efeitos da execução, não caracterizando fraude à execução. Ou seja, caso se anulasse a venda a terceiro, a consequência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor.
O bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. O entendimento acima consta no recente acórdão da 1ª turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1563408/RS.
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