Alimentos: critérios para sua fixação
Tarefa das mais árduas aos magistrados que presidem varas de família está na correta e justa fixação dos alimentos. Por destinarem-se à satisfação das necessidades vitais de quem os suplica, os alimentos devem ser fixados em valor suficiente para que o alimentado possa, de fato, sobreviver.
Contudo, a situação não é tão singela quanto possa parecer. Pelo contrário, aquilatar as necessidades da pessoa necessitada dos alimentos e adequá-la à possibilidade daquele de quem os alimentos são exigidos é tarefa complicada, penosa e exige além de muita técnica jurídica, uma vasta experiência de vida.
A lei civil traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, ou pensão alimentícia, como é popular e erroneamente chamada.
Está no §1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará:
§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Todavia, esta é a regra genérica, a qual irá variar conforme o caso, pois os pressupostos das obrigações alimentares são variados. Os alimentos devidos entre pais e filhos, por exemplo, diferem dos alimentos devidos entre os cônjuges e/ou companheiros, assim como os alimentos devidos entre os demais parentes.
Inicialmente, é preciso esclarecer que os alimentos, segundo definição de CAHALI [1] se dividem em duas espécies: naturais e civis. Diz o citado mestre que:
“Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo-se tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim donecessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis”
Os alimentos vulgarmente chamados de “pensão alimentícia”, de acordo com o Direito Brasileiro contemplam, em regra, as duas espécies (civis e naturais), eis que o próprio Código Civil estabelece em seu art. 1.694 que os beneficiários podem requerer os alimentos para “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E mais, no §2.º do mesmo dispositivo (art. 1.694) o legislador excepciona a hipótese legal em que os alimentos devem ser deferidos necessarium vitae.
O cotejo dos elementos necessidade e possibilidade são indispensáveis à justa fixação dos alimentos, posto que o conforme preconizado na doutrina e jurisprudência, os alimentos não devem servir de fonte para o enriquecimento sem causa do alimentado, devendo ser fixados de forma módica dentro das possibilidades de quem os paga, mas, principalmente, observando-se as “reais necessidades” do beneficiário, sabido que sua fixação deve “respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o seu valor corresponda à justa medida das possibilidades do alimentante, confrontadas com as reais necessidades do alimentado, conforme estabelece a Lei” (TJMG, 3.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0024.03.146943-0/001, rel. Des. ISALINO LISBOA, julg. 10.03.2005).
Em outras palavras: os alimentos devem ser fixados em medida justa, de tal ordem que o fato de o alimentante ter excelentes condições, ainda que seja um milionário, não pode ser motivo para que os alimentos sejam fixados em valor exorbitante, posto que o elemento necessidade deve, igualmente, ser sopesado.
Dessarte, é claro que se o alimentante tiver excelentes condições financeiras terá o juiz maior facilidade para a fixação dos alimentos, de sorte que as necessidades do alimentado poderão ser satisfeita, sem que o pensionamento venha implicar no sacrifício do obrigado ao pagamento dos alimentos.
Mas é bom lembrar, que as “reais necessidades” do alimentado devem sempre ser levadas em consideração, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa ou injusto do beneficiário.
Exemplo: se o alimentado necessita de R$5.000,00 para viver bem, pagando todas as suas despesas, não é razoável que o alimentante, mesmo sendo muito rico, tenha que pagar mais do que o alimentado realmente necessita.
Os alimentos não se prestam, então, para constituição de renda, ostentação, manutenção de luxo e/ou supérfluos. Tanto é verdade que a jurisprudência, notadamente a Tribunal de Justiça mineiro, vem se firmando, cada vez mais, neste sentido:
“[…] Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964) […]” (TJMG, 8.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0702.03.068385-9/001, Rel.ª Des.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, pub. 24/01/2008)
“[…] O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe. […]” (TJMG, 1.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0701.08.244034-1/001, rel. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, pub. 07/05/2010).[…] O alimentos têm como finalidade suprir as necessidades de quem precisa, mas na medida certa, não servindo a enriquecimento do credor ou empobrecimento do devedor, e são fixados de acordo com a prova produzida nos autos” (TJMG, 5.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0000.00.221521-8/000, rel. Des. AMILAR CAMPOS DE OLIVEIRA, pub. 18.09.2001).
“[…] proporcionar ao alimentando vida de luxo, ostentação e superfluidade não é fundamento da obrigação alimentar, pois a necessidade de viver de modo compatível com a sua condição social não tem, juridicamente, esse desmedido alcance, razão por que se impõe a redução do pensionamento […]” (TJMG, 5.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0024.04.357719-6/002, rel. Des. NEPOMUCENO SILVA, pub. 05/12/2008).
Por fim, vale ressaltar que os alimentos, embora não se prestem à manutenção de luxos e supérfluos, devem ser suficientes para que o alimentado possa “viver de modo compatível com a sua condição social”, o que importa em dizer que nos casos em que o alimentado conseguir demonstrar que sempre manteve uma “condição social” muito elevada, não poderá o juiz desconsiderar a necessidade de fixar os alimentos em valor igualmente elevado.
Isso porque a manutenção do status social está expressamente contemplada no art. 1.694 do Código Civil, não sendo lícito que uma pessoa inserida em um contexto social elitista seja privada da manutenção do seu padrão de vida.
SÍLVIO Augusto TARABAL Coutinho
Advogado. Vice-Presidente do IBDFAM/MG
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