Atraso de voo não é força maior
As jovens D.P.Z. e A.R.C.Z., residentes em Ipatinga, empreenderam viagem de turismo a Argentina, valendo-se dos serviços da R.C. Operadora de Turismo Ltda.
A excursão tinha como destino a cidade de Bariloche, de onde retornaram às 11h00, na manhã do dia 27 de julho, com embarque previsto para as 23h00 do mesmo dia, para São Paulo.
Sucede que a saída de Bariloche não ocorreu no horário previsto, o que importou na perda do voo de volta para a capital paulista.
Em consequência do atraso, as passageiras foram obrigadas a se hospedar em hotel de Buenos Aires, sendo oneradas com as despesas de estadia e alimentação.
Em razão dos prejuízos suportados, as autoras ingressaram com ação de perdas e danos contra a agência de viagem. Esta defendeu-se, alegando que o transtorno havido decorreu do caos aéreo verificado na Argentina, fato amplamente noticiado pela imprensa.
A sentença da Juíza de Direito de Ipatinga, Maria Aparecida Grossi Andrade, foi confirmada pela 13ª Câmara Cível, em acórdão da relatoria da desembargadora Cláudia Maia.
Em seu voto, a magistrada considerou que o motivo alegado pela empresa-ré não a desobrigava de custear os gastos efetuados pelas suas clientes, inclusive o de transporte de Belo Horizonte a Ipatinga.
Quanto aos danos morais, a julgadora deu-os como presumidos, resultantes da demora, do desconforto, da aflição e dos incômodos por que passaram as demandantes.
A agência ficou obrigada a custear os prejuízos suportados pelas apeladas, sem que a alegação de que o atraso resultou de fato imprevisto ou de força maior pudesse eximi-la dessa obrigação.