Por Luciana Atheniense
Na ultima sexta-feira (28/04), o juiz Alcides Saldanha Lima da 10º Vara Federal do Ceará derrubou a liminar que suspendia as empresa aéreas cobrar o valor adicional por despacho de bagagem e o aumento da franquia mínima de 10 kilos para a bagagem de mão.
O juiz Saldanha Lima acredita que as novas regras de transporte de bagagens definidas pela ANAC (Resolução 400 de 13/12/2016) serão benéficas aos consumidores pois, “além de ampliar o limite para bagagem de mão, permite que os passageiros que não transportem ou transportem pouca bagagem não sejam cobrados no preço da passagem por um limite do qual não se utilizam”.
As empresas nacionais já estão divulgando em seus sites a duplicação de 5 para 10 kilos da bagagem de mão e estabelecem que a soma das medidas de largura, altura e profundidade devem constar, no máximo, 115 centímetros.
Apesar das empresas nacionais garantirem o transporte de 10 kilos na bagagem de mão, acredito que os consumidores não podem ter a garantia que, dentro da cabine, terá espaço suficiente para atender a todos os passageiros, caso a aeronave esteja com a sua capacidade máxima .
Esta mesma norma determina de forma superficial o direito do “transportador poderá restringir o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave” (art 14, § 2º)
Esta restrição já foi criticada pelo Ministério Publico Federal (MPF) de São Paulo, já que a ANAC não estabeleceu os critérios para a eventual restrição do peso da bagagem de mão prevista no artigo 14 da resolução, que elenca genericamente a segurança e o porte da aeronave como motivos para a redução.
O procurador da república, Luiz Costa, ressalta que “A falta de transparência viola a política nacional de relação de consumo. É direito básico do consumidor a informação e a oferta adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”.
Ora, é notório que os bagageiros de bordo, de muitas aeronaves não comportam os volumes transportados atualmente e muitas malas não cabem neste espaço, dependendo do modelo de avião e companhia aérea.
Vela esclarecer que meu receio é motivado por relatos que já recebi de passageiros que foram obrigados a entregar sua “bagagem de mão” à tripulação, pelo fato de não haver espaço suficiente na cabine para armazená-la. Neste caso, a bagagem foi retida na porta da aeronave e despachada como uma mala “comum”.
Entretanto, devido à pressão e ao curto espaço de tempo, é difícil para o passageiro retirar todos os objetos de valor ou remédios de que necessita. Infelizmente, há casos em que a mala é devolvida avariada ou, até mesmo, extraviada.
Não basta apenas definir normas. É necessário que as empresas estejam preparadas e aptas a obedecê-las sem que, com isto, deixem de atender de forma eficiente o seu passageiro/consumidor.
Vamos aguardar.
Por Cristina Pellegrino O planejamento sucessório objetiva a transferência eficaz e segura de bens, após…
Artigo de autoria da advogada Luciana Atheniense, publicado no Jornal Estado de Minas Nós, brasileiros,…
Morte de cão em voo da Gol: as falhas no serviço e os direitos do tutor…
Por Luciana Atheniense A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…