Notícias e Decisões Judiciais

Cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre prescrição

As decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que entendeu pela existência de relação de consumo e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor.

O agravo havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento que a decisão não tratava do mérito do processo. Segundo o tribunal, o recurso cabível no caso era a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.

No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo.

Porém, explicou a ministra, se houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

“Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação.” 

REsp 1.702.725

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Atheniense

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