Comentário sobre decisão do STF a respeito de penhora de bem de família dado em garantia pelo fiador

Por Lilian Maria Froes

Por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram permitir a penhora de bem de família dado em garantia pelo fiador em contrato de locação de imóvel comercial para quitar dívida deixada pelo locatário. A discussão ocorreu no RE 1.307.334 e o tema da repercussão geral é o 1127.

Tal entendimento já era aplicado nos contratos de locação residencial e agora foi estendido aos contratos comerciais, afastando a tese de que a penhorabilidade afrontaria o direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. A decisão finalmente pacifica um entendimento que, nos últimos anos, foi alvo de diferentes interpretações nos Tribunais de Justiça.

No seu voto, apoiado pela maioria da Corte, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário

O julgamento repercute positivamente no meio imobiliário, já que a proibição da penhora retirava a relevância da garantia fidejussória, onerando os contratos de locação. Com a pacificação do entendimento, será possível garantir mais segurança ao locador e facilidade ao locatário, notadamente para o empreendedor de pequeno porte, que tem na fiança uma modalidade menos custosa de garantia.

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