A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Ibéria de Transporte Aeroviário a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente em R$ 9.003,88.
Segundo os autos, a cliente e seu companheiro receberam convites para realizar uma exposição de obras de arte em Bruxelas, capital da Bélgica, e contrataram a empresa aérea para transportar as peças. A Ibéria garantiu que os clientes e as sete pinturas fariam, tanto na ida quanto na volta, a viagem com duas escalas – uma em São Paulo e outra em Madri, capital da Espanha.
Após a exposição, contudo, quando do retorno ao Brasil, Cristiane desembarcou no aeroporto de Guarulhos, município da região metropolitana de São Paulo, e foi chamada pelo alto-falante para comparecer ao balcão da empresa, sendo surpreendida com a informação de que toda a sua bagagem pessoal e as obras de arte haviam sido extraviadas. Seus pertences foram localizados quase uma semana depois, mas as peças artísticas continuam desaparecidas.
“Fica clara a obrigação da empresa de prestar um serviço de transporte aéreo com qualidade e segurança”, afirmou o desembargador-relator da decisão monocrática, Guaraci de Campos Vianna. “Além disso, de acordo com a teoria do risco e do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade, independentemente de culpa”, completou.
A cliente receberá uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, bem como a quantia de R$ 3.003,88 por danos materiais. O desembargador Guaraci Vianna afirmou que, nos casos de transporte aéreo, sempre cabe indenização por dano moral quando houver extravio de bagagem, ressaltando que a falha na prestação desse serviço acarreta frustração no cliente. “Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor cria a expectativa de que será transportado em segurança, juntamente com toda a sua bagagem, e é justamente a perda dessa expectativa que viola o princípio da confiança e da boa-fé nas relações contratuais”, conclui o desembargador. Nº do processo: 0212736-83.2008.8.19.0001
Fonte: TJ-RJ
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