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Companhia aérea não consegue anular multa do Procon/SP

Uma companhia aérea, que atua no mercado nacional e internacional, não conseguiu anular a multa de R$ 52 mil que lhe foi imposta pelo Procon/SP, amparado no artigo 56 do CDC  e portarias específicas, por não disponibilizar aos passageiros informativos impressos em casos de alteração de voo, contrariando o disposto no artigo 31 da Lei 8.078/90.

A multa foi majorada para quase R$ 70 mil após o Procon/SP apontar reincidência. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada pela companhia apenas para afastar a aplicação da reincidência no cálculo da multa aplicada pela fundação.

A empresa aérea, inconformada com a decisão, recorreu ao TJSP, aduzindo a incompetência do Procon para fiscalização de normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sustentando que o órgão não pode se utilizar de dispositivos do CDC para aplicar penalidades à autora.

Segundo a empresa aérea, a fiscalização do serviço é feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente e a multa deveria ser invalidada por ausência de comprovação infracional (artigo 30, parágrafo único, da Lei 8.987/95).

Por sua vez, o Procon também apelou da sentença, pleiteando que a ação fosse julgada improcedente em sua totalidade.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a competência da Anac para fiscalizar e autuar empresas do ramo aéreo, em caso de descumprimento de normas, não exclui a atuação administrativa do Procon.

O relator do TJSP, desembargador Renato Delbianco, salientou que não há que se falar em nulidade do auto de infração, uma vez que a sentença comporta reparo quanto à majoração da multa, já que ponderou a necessidade de que a autuação anterior fosse da mesma natureza da presente. Conforme tem se posicionado o TJSP, o fato de existir agência reguladora não implica subtrair a competência estabelecida em nível constitucional e infralegal da Fundação Procon.

Consoante o entendimento do relator, a 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento à apelação da companhia e acatou a do Procon, mantendo a aplicação da multa com valor majorado por reincidência.

Pondero que a decisão proferida pela Justiça paulista foi correta, já que o Procon tem legitimidade para fiscalizar e punir fornecedores que infringem  as normas de defesa do consumidor, como a empresa aérea, causando-lhe eventuais danos.

Ressalto que, desde 1976, quando foi criado o primeiro órgão de proteção ao consumidor (Procon-SP), até os dias atuais, somam-se mais de 200 Procons em todo o país, estando, assim, comprovado que sua função é essencial para a nossa sociedade, seja atuando em prol do respeito e da credibilidade que  a sociedade preza, seja pela função de auxiliar os consumidores lesados, fiscalizando e punindo administrativamente  empresas que agem de forma irresponsável,  desrespeitando seus clientes/consumidores e a legislação consumerista (Lei 8.078/90).

Mais informações:  www.tjsp.jus.br (Apelação 2017.0000422372).

Luciana Atheniense

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Administração e Contábeis de Belo Horizonte;

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