A comprovação do recolhimento das custas processuais deve se dar no momento do protocolo do recurso, não cabendo posterior juntada de comprovante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da dívida, que se faz sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, “situação que somente é confirmada após a compensação bancária”.
O entendimento colocou fim na discussão sobre se o comprovante de agendamento de pagamento comprova o recolhimento de custas processuais. No caso, uma mulher entrou com ação indenizatória por responsabilidade civil contra uma agência de turismo e transporte porque o irmão dela morreu em um acidente quando era transportado em coletivo da empresa.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a cada um dos irmãos da vítima — que também são autores da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em decisão monocrática, a ministra negou seguimento ao Recurso Especial por deserção e o Agravo Regimental, interposto pela empresa, foi acolhido para determinar a conversão do agravo em Recurso Especial para julgamento colegiado.
Acontece que a empresa não comprovou, no ato da interposição do Recurso Especial, o recolhimento do preparo, apenas instruiu as razões recursais com comprovante de agendamento de pagamento.
Segundo a decisão, o Recurso Especial foi interposto em maio de 2012 e o comprovante de conclusão da operação de agendamento do pagamento das custas processuais somente entrou nos autos em novembro de 2013 — quase 18 meses após a interposição do recurso. E por isso, no entendimento da ministra, “não resta alternativa senão reconhecer a deserção do recurso.”
O entendimento do STJ segue o artigo 511 do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2012 do STJ, que regulamenta a Lei 11.636/2007 que determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
A ministra ainda falou que hoje em dia a parte dificilmente estará em uma situação em que a única alternativa seja o agendamento de pagamento da guia de custas. Isso porque, os diversos mecanismos de efetivação de transações bancárias, como os caixas eletrônicos e o acesso virtual à conta bancária, “tornaram quase impossível” que a parte ou seu advogado não consigam efetuar o recolhimento das custas no próprio ato de interposição do recurso. E, “na remota hipótese de isso ocorrer”, a parte deve no dia útil imediatamente seguinte juntar aos autos o comprovante de pagamento. Dessa forma, a 3ª Turma do STJ, por maioria, não conheceu do Recurso Especial. Recurso Especial 1.425.768
Fonte: Conjur
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