Notícias e Decisões Judiciais

Concessionária tem contrato de venda de veículo rescindido devido a defeito em carro

Ao comprar um carro novo, zero quilômetros, em uma concessionária autorizada, o que se espera é poder dirigir um automóvel em perfeitas condições. Mas, não foi o que aconteceu com uma cliente que logo após adquirir o veículo, notou um superaquecimento dos pedais. A motorista procurou a concessionária por diversas vezes – ainda no prazo da garantia – solicitando o devido reparo, porém, a empresa não sanou o defeito a contento. Sendo assim, restou à consumidora, recorrer à Justiça na expectativa de rescindir o contrato de compra do veículo.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que o vício de qualidade apresentado pelo veículo não impossibilitou o uso do mesmo.

A advogada Luciana Atheninese – especialista em Direito do Consumidor, que atuou na defesa da vítima – explica que “havendo vício de qualidade do produto que o torna inadequado ao uso a que se destina, e não sendo o defeito sanado no prazo de trinta dias, o consumidor tem o direito a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

O juiz da primeira instância afastou o pedido de rescisão contratual e de devolução do valor pago seguindo o entendimento de que o defeito constatado é passível de ser sanado e que o veículo foi utilizado para os fins a que se destina.

A advogada destaca que a perícia técnica constatou que as medições de temperatura interna, na região do assoalho, próxima aos pedais e do lado do condutor do veículo, indicaram temperatura média superior a 40°C, anormais e desconfortáveis, e que não se coaduna com o padrão dos veículos da marca. Luciana reforça que a cliente permaneceu por mais de seis anos tentando solucionar o problema, mesmo após várias intervenções da assistência técnica.

A advogada Luciana Atheniense recorreu da sentença de primeira instância apresentado provas de que o veículo não atendeu às legítimas expectativas e qualidade para seu uso adequado e seguro, apresentando reiterados vícios na vigência da garantia. Além da reparação dos prejuízos financeiros, a advogada solicitou o pagamento de indenização por danos morais.

Em sentença de segunda instância, o desembargador determinou que a motorista deverá restituir o veículo, sendo indenizada pelo valor do bem apurado pelo valor divulgado na Tabela FIPE, na data da restituição, com acréscimo de correção monetária, e juros de mora. Em relação à indenização por danos morais, o desembargador entendeu que as diversas tentativas de reparo do defeito do carro extrapolaram a esfera de simples aborrecimento, impondo além da perda de tempo útil, verdadeira angústia, desgaste emocional e abalo moral indenizáveis. O magistrado fixou indenização de dez mil reais à título de dano moral.

Luciana Atheniense lembra que o Código de Defesa do Consumidor exige que as empresas cumpram com a oferta do produto ou serviço contratado. Uma vez que o produto se apresenta deficiente, a empresa deverá arcar com o prejuízo material, como também o moral suportado pelo consumidor. Por outro lado, Luciana também destaca o importante papel dos cidadãos ao buscarem seus direitos caso sintam-se lesados pela má conduta das empresas.

 

Atheniense

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