Um aposentado diagnosticado com linfoma, necessitando realizar exames em caráter de urgência, fez uso de seu plano de saúde em São Paulo. Ao pleitear o reembolso do valor despendido, a sua pretensão foi negada, com o que não se conformou.
Daí haver ingressado em juízo, postulando o recebimento do valor que pagara, no importe de R$35.590,14, no que foi atendido, sendo-lhe deferida, ainda, a quantia de R$10 mil por danos morais.
A empresa prestadora do serviço ingressou com recurso, sustentando que, como o procedimento realizado não era de urgência, a condenação que lhe fora imposta não se justificava, estando ainda em desacordo com a sua tabela.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da gravidade do fato e da tecnologia de ponta empregada no atendimento do autor, reconheceu como pertinente o tratamento obtido em São Paulo, devido à impossibilidade de sua realização na capital mineira.
O relator, desembargador Domingos Coelho, sustentou em seu voto que a urgência alegada fora satisfatoriamente comprovada. Considerou, ainda, inaceitável a alegação da apelante de que, como o autor resolvera tratar-se fora da área de cobertura de seu plano, não tinha direito a reaver o que gastara.
Segundo o julgador, admitir o contrário importaria em ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito do consumidor. Assim, o TJ concluiu pelo acerto da sentença nos termos em que fora proferida.
A parte vencida ingressou com embargos declaratórios, tentando reverter a decisão de segundo grau, sem que seu recurso fosse acolhido. (Proc. 1.0024.09.737073-8/001)
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