Depois da contestação, não é possível emenda da inicial que não traz causa de pedir

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reafirmou a tese de que não é possível a emenda da petição inicial que não contém causa de pedir, depois de instaurado o contraditório. A decisão ocorreu no julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A parte alegava que o juiz deveria facultar ao autor a possibilidade de emendar a inicial, mesmo quando já apresentada a contestação.

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à inépcia da inicial. No STJ, Nancy Andrighi observou que, na origem, trata-se de ação revocatória proposta com base no artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45).

Dessa forma, a petição inicial deveria, obrigatoriamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus e que poderiam vir a dar causa à revogação de atos supostamente praticados com a intenção de prejudicar credores.

A relatora explicou que é a própria norma que exige a demonstração da existência de fraude. Assim, a petição inicial deve indicar como causa de pedir as condutas fraudulentas praticadas intencionalmente pelos réus.

Omissão 

No caso em questão, o acórdão do TJ-SP constatou como defeito na inicial a ausência de descrição de comportamento intencional da recorrida, praticado em conluio com a falida, com vistas a lesar direito de credores por meio da venda de unidades autônomas em shopping center. Ou seja, haveria omissão de causa de pedir.

No recurso, a autora da ação pedia que lhe fosse dada a oportunidade de emendar a inicial, conforme previsto no artigo 284 do CPC (Código de Processo Civil). A ministra Nancy Andrighi, contudo, recordou que, quando a correção da inicial implica alteração da causa de pedir ou do pedido, é inaplicável essa regra do CPC, em razão da prevalência do princípio da estabilidade da demanda (artigo 264 do CPC). A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: Última Instância

Atheniense

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