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CPC/15: Ampliação de colegiado deve ocorrer quando não é unânime juízo de admissibilidade recursal

A 3ª turma do STJ decidiu polêmica envolvendo a aplicação do art. 942 do CPC/15, que prevê a técnica de ampliação de colegiado. O tema chegou à Corte em recurso contra decisão que não aplicou o dispositivo ao julgar apelações pois se tratava de questão preliminar.

O artigo prevê que “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores”. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que a nova técnica de ampliação de colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação não for unânime.

O artigo 942 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação a questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares, relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.”

Dessa forma, prosseguiu o relator, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão, diante de ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo do art. 942, “sendo de rigor declarar a nulidade por erro in procedendo”.

Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao STJ sanar a nulidade pois o artigo 942 enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos.”

Por fim, lembrou Sanseverino, que uma vez ampliado o quórum, os novos julgadores não ficam restritos aos capítulos nos quais se estabeleceu a divergência, apreciando a integralidade das apelações.

O recurso foi provido à unanimidade da turma, para declarar a nulidade do julgamento das apelações, determinando o retorno dos autos ao Tribunal para que seja convocada nova sessão para prosseguimento do julgamento.

Processo: REsp 1.798.705

Fonte: Migalhas

Atheniense

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