Em voto-vista, o ministro Raul Araújo consignou que o legislador considera, no CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.
Conforme o ministro, o novel Código reduziu visivelmente as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária. Além disso, prosseguiu S. Exa., o CPC/15 introduziu uma ordem para essa fixação.
“De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.”
Para o ministro Raul, o CPC/15 relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária.
“A aplicação de norma subsidiária do § 8º, verdadeiro soldado de reserva, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º. A incidência de uma das hipóteses deste dispositivo impede que o julgador prossiga na análise para enquadrar no § 8º.”
Raul citou em seu voto entendimento que o colega de turma, ministro Luis Felipe Salomão, adiantou em sessão daquele colegiado. Em setembro do ano passado, o ministro Salomão afirmou que “verifica-se verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio § 2º do artigo 85, e que segundo penso, deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior”.
De acordo com o ministro Raul Araújo, diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, “concorde-se ou não”, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e mesmo a aplicação por analogia do § 3º do mesmo dispositivo.
Ponderou S. Exa. que, pessoalmente, também tem ressalvas à nova disciplina ilimitada dos honorários sucumbenciais, “que pode conduzir a soluções de litígios a situações desconfortáveis”. No caso concreto, afastou os honorários advocatícios com base na equidade e, considerando o proveito econômico de R$ 2,2 mi, fixou a sucumbência em 10% deste valor.
O ministro foi acompanhado pelos colegas Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos nesta fundamentação os ministros Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.
Acerca do julgado, o presidente nacional da OAB Felipe Santa Cruz saudou a decisão: “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente.”
Processo: REsp 1.746.072