A data de prolação da sentença é o marco temporal que define qual diploma legal – CPC/73 ou CPC/15 – deve ser aplicado na fixação de honorários de sucumbência em processo pendente ao tempo do advento do novel compêndio.
O entendimento é da Corte Especial do STJ, em julgamento de embargos nesta quarta-feira, 20, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.
O acórdão embargado, da 2ª turma, considerou a data da sentença (2011) e, por isso, aplicou o CPC/73. Já o paradigma suscitado, da 4ª turma, entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica.
Princípio da não-surpresa
Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão asseverou que tanto a Corte quanto a doutrina já reconheceram a natureza híbrida dos honorários, e que não há falar em aplicação imediata da norma do CPC/15.
“Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada de que a sucumbência seria regida mesmo pela data da sentença. A posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é concedida.”
Assim, prosseguiu o relator, a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro da percepção dos honorários deve ser o marco temporal para aplicação do CPC/15. “Não se pode olvidar que tal princípio está ligado ao da não-surpresa. Aplicar regra nova depois da sentença fere de morte o art. 10 do CPC.”
Como na hipótese a sentença foi proferida em 2011, concluiu Salomão, aplicou-se p CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão que deve ser mantida.
A decisão da Corte Especial foi unânime.
Processo: EAREsp 1.255.986
Fonte: Migalhas
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