A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária, reformando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu (REsp 2016021).
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
E, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.
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