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Uma distinção ociosa

Por Aristoteles Atheniense

A recente aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça da reserva de vagas destinadas aos negros nos concursos para magistratura, não merece ser considerado um avanço histórico, ao contrário do que sustentou o presidente daquele órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski.

A ex-corregedora nacional de justiça e ministra aposentada do STJ, a baiana Eliana Calmon, discordou da proposta da Corte de seu estado. Segundo ela, o critério implantado pode ser válido para cargos burocráticos. Mas nunca na seleção de magistrados, que deve ser feita entre os mais capazes, independentemente da cor de cada um. A seu ver, “existe muito proselitismo no sentido de igualar”, o que considerou um “horror”.

Segundo o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargador Eserval Rocha, a conveniência de reservar aos candidatos negros um percentual de vagas, decorre da “necessidade de se resgatar uma dívida social que é imensa”. A sua reflexão assenta-se no fato de que a Bahia é o estado com maior número de pessoas que se autodeclaram negras, enquanto Salvador é a cidade com maior número de mestiços fora da África.

Esse entendimento foi encampado pelo ministro Lewandowski ao assinalar ser esta “a primeira vez que um dos poderes da república reservará uma cota para cidadãos oriundos de mais de 50% da população que não têm acesso aos cargos de poder nesse país. Esse é um passo histórico muito relevante”.

Sucede que a resolução do CNJ tem como destinatários todos os 26 estados da União e não somente a Boa Terra…

A Constituição Federal, coerente com o princípio da isonomia, assentou como crime inafiançável e imprescritível a prática do racismo (arts. 4º, item VIII e 5º, item XLII). Em face dos termos incisivos da Lei Maior, ficou repelida toda e qualquer forma de discriminação que pudesse importar em tratamento diferenciado a qualquer cidadão, motivado pela sua cor ou raça.

A presente legislação ordinária protetiva prevê como crime qualquer conduta que impeça ou obstaculize o livre acesso a cargos, funções ou empregos públicos ou privados em razão da etnia.

A garantia assegurada pelo legislador constituinte a um tratamento igualitário às pessoas, não significa que aos afrodescendentes deva ser conferido maior oportunidade no preenchimento de cargos da magistratura, como em qualquer atividade pública ou particular.

Se o Conselho Nacional de Justiça pretendeu reparar uma desigualdade social, deveria priorizar as condições socioeconômicas dos candidatos e não se ater à questão étnica.

Conforme assinalou o desembargador Pinheiro Franco, presidente da Comissão de Concurso do Judiciário Paulista, “os candidatos serão submetidos a provas e somente os aprovados serão nomeados, independentemente da origem”.

Não menos relevante foi a crítica emitida pelo presidente da Associação Paulista de Magistrados, Jayme Martins de Oliveira Neto, de que uma decisão desta relevância não poderia provir de uma resolução do CNJ, mas sim de lei. A vingar o critério instituído, os demais concorrentes poderão questionar o alcance da regra imposta perante o Judiciário, devido à redução do número de vagas a que se habilitaram, consequente da reserva destinada aos negros.

Além disso, a experiência tem demonstrado que nos concursos para magistratura sempre sobram vagas. Isto induz o reconhecimento de que a reserva de algumas em prol de candidatos de cor negra, não terá efeito prático, constituindo uma prerrogativa meramente cosmética.

Atheniense

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