23/04/2020, por Aristoteles Atheniense 

Do direito de ir e vir e o abuso de direito

Desde o dia 15 de março, Bolsonaro vem afrontando as normas da OMS, entrando em conflito com a orientação implantada pelo então ministro Luiz Henrique Mandetta. Enquanto isso, renomados líderes mundiais passaram a adotar medidas restritivas, defendendo o isolamento como forma de conter o avanço da Covid-19.

Conforme dados da Universidade Johns Hopkins dos Estados Unidos, até a semana passada foram registrados 1,7 milhão de casos de infectados.

Na última semana, ao insistir neste desafio, o presidente compareceu ao Hospital das Forças Armadas em companhia do ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva. Indagado pelos jornalistas quanto ao motivo de sua presença naquele local, respondeu que fora “tomar sorvete” ou “fazer teste de gravidez”. Como os repórteres lhe perguntassem se, ainda, ia a outro lugar, foi incisivo na resposta: “Eu tenho direito constitucional de ir e vir. Ninguém vai tolher minha liberdade de ir e vir”.

O direito de locomoção (invocado pelo presidente Bolsonaro) está ligado aos ideais da Revolução Francesa e consiste no direito de frequentar espaços públicos em tempo de paz. A Constituição brasileira contempla essa faculdade (art. 5º), embora permita sua “suspensão” nos momentos de emergência nacional. Trata-se de uma regalia que acompanha a nossa história, que se iguala, no gênero, à liberdade de manifestação de pensamento. Para que esta seja exercida em sua plenitude, é necessário o direito de ir e vir.

Ao contrário do que Bolsonaro entende, em sua conhecida limitação intelectual, a lei admite restrições ao trânsito, impostas pela autoridade competente. Já o descumprimento dessa vedação, na forma como vem sendo praticado pelo supremo mandatário, importa em abuso de direito que não deve ser tolerado, por corresponder a uma flagrante ilicitude e exemplo reprovável.

O princípio da isonomia, que estabelece a igualdade dos cidadãos perante o nosso arcabouço jurídico, não enseja a prática dos excessos cometidos, ainda que o infrator seja dotado de direitos decorrentes da atuação transitória e temporal em que esteja investido.

Não se cuida, presentemente, do mero direito de ir e vir, que não se confunde com o mencionado direito de locomoção que a Lei Maior resguarda. O decantado “poder das ruas” sofre limitações e deve ser preservado para a construção de um país livre, justo e solidário (art. 3º, I da CF). 

Conforme advertiu o professor Dalmo de Abreu Dallari, “a vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas, por outro lado, favorece a criação de uma série de limitações que, em certos momentos e em determinados lugares (…) chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana” (“Direito Constitucional”, 2007, pág. 9).

Estas limitações – que Bolsonaro descumpre conscientemente – ocorrem em diversas searas, inclusive no direito de reunião e de ir e vir. E podem ser impostas pelo Estado, pois envolvem o controle de direitos, a exemplo do que está sendo disciplinado em relação ao coronavírus.

É deprimente que a regra constitucional pela qual é reconhecida a licitude de “reunir-se pacificamente” seja vulnerada, na forma como vem sendo infringida pelo presidente. Vale lembrar que este, no ato de sua posse, comprometeu-se a zelar e a cumprir a Constituição.

Não é o que sucede, no momento, para a frustração daqueles que optaram pela sua investidura. Hoje, já arrependidos.